quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Controversa a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ

Por Bernardo Alves da Silva Júnior
As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.
Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.
Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.
Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.
Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (artigo 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (artigo 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).
A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.
(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO. [...]
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)
Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada – impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida – entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.
Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (artigo 23, V, do Decreto-Lei 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.
E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.
No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do artigo 33 da Lei 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo artigo 81 da Lei 9.430/96 (redação originária) c/c artigo 34, III e 41, III, da IN SRF 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.
Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a “inexistência de fato” antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida “inexistência de fato” decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional – IN RFB 1.183/2011, artigo 27), dentre as quais se encontrava a conduta da “cessão do nome”. Hoje, a “cessão do nome” não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (artigo 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei 9.430/96).
Da leitura do artigo 33 da Lei 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do artigo 33 da Lei 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei 1.455/76 e artigo 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.
A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do artigo 81 da Lei 9.430/96: “Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. (Incluído pela Lei 10.637, de 2002)”.
O indigitado comportamento – não comprovar origem dos recursos –, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitas, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como “lavagem de dinheiro” e evasão de divisas.
De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior – interposição fraudulenta comprovada – ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.
Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da “cessão do nome” com a “não comprovação da origem dos recursos empregados”. Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.
Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.
A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.
(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.) MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização. (AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.) ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...] V – E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI – Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. (APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)
Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (artigo 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (artigo 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).
As disposições da Lei 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a “cessão do nome”, conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.
Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.
Bernardo Alves da Silva Júnior é procurador da Fazenda Nacional em Recife.
Fonte: Direito Aduaneiro

Todos perdem com a guerra fiscal do ICMS

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de incentivos fiscais concedidos por alguns estados não conseguiu colocar um fim à chamada “guerra fiscal” do ICMS. Falta ainda decidir se os créditos fiscais concedidos a título de incentivo fiscal podem ou não ser aproveitados. Enquanto não se coloca um ponto fiscal nessa encrenca, muitas empresas enfrentam processos onde discutem o direito ao crédito e o pagamento de multas em valores altíssimos. A falta de uma definição clara e definitiva ainda vai permitir outras autuações. Nessa guerra prevalece a injustiça e nela todos estão perdendo.
No estado de São Paulo as infrações geralmente são descritas como falta de pagamento do imposto, onde teria sido infringido o artigo 115, inc. I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, sujeitando-se o contribuinte às penalidades do seu artigo 527, inc. I, alínea “e” , combinado com os §§ 1º e 1.
O fato de não ter o contribuinte efetuado o recolhimento sobre tais operações decorre, todavia, do exercício de um direito que lhe assegura a Constituição Federal nos seguintes dispositivos:
a) artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
b) artigo 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Vários Estados que criaram incentivos para importações através dos seus portos fizeram-no ao abrigo da legislação própria, dentro da sua autonomia legislativa. Por exemplo: no Estado do Espírito Santo criou-se um programa chamado Fundap — Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias — que é (como se define a sua legislação):
“um financiamento para apoio a empresas com Sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo. As empresas industriais que se utilizam de insumo importado, poderão se habilitar aos financiamentos FUNDAP , criando uma filial especializada em comércio exterior. A condição básica para o financiamento FUNDAP é o fato gerador do imposto e a necessidade do recolhimento. A empresa pode ser uma Ltda. ou S/A.”
Ora, a Constituição Federal, no artigo 155 define a incidência do ICMS sobre importações, assegurando em seu § 2º, inciso I , que esse tributo é não cumulativo. No inciso IX, todavia, diz que a incidência também ocorrerá:
“a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”
Em nenhum momento o inciso, no texto que lhe é próprio, fala em quem não seja contribuinte habitual do imposto. Trata dessa pessoa apenas para alcançar os não comerciantes, posto que estes são contribuintes habituais do tributo.-
O equívoco de interpretação em que laboraram os agentes fazendários se evidencia ainda mais quando examinamos as disposições da Lei Complemtar 87/96, com as alterações que sofreu pela LC 114/2002. Diz o artigo 1º da LC 87 ao definir a competência tributária em relação ao ICMS:
  Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
No artigo 2º a LC 87 ao tratar da incidência do imposto afirma que:
  “Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)”
Tal norma, decorrente de disposição constitucional, teve uma única finalidade: cessar as discussões sobre o conceito de “mercadorias”, passando a alcançar o “bem”, afastando, ainda, o contraditório em relação a ser ou não o importador “comerciante”. No novel texto, mesmo de quem não seja comerciante ( que não seja contribuinte habitual do imposto) e ainda que se trata de “bem” fora de comércio (não seja mercadoria) pode o Estado cobrar o ICMS. Nenhuma dessas alterações, obviamente, mudou qualquer coisa em relação aos comerciantes que adquirem mercadorias para revenda.
Normalmente nas importações feitas com incentivos ocorre o pagamento do imposto no Estado onde as mercadorias são regularmemnte desembaraçadas. Uma vez desembaraçada (liberada pela alfândega), a mercadoria passa a circular no território nacional, sujeitando-se ao sistema tributário vigente para as operações INTERNAS. Não cabe senão ao importador o pagamento do ICMS na entrada dessas mercadorias no território nacional ou na circulação que a antecede.
Nas autuações que verificamos não fez o Fisco qualquer prova de que aquele tributo (no desembaraço) não tenha sido pago e que devesse sê-lo pela autuada. Tal prova cabe exclusivamente ao fisco, eis que não se admite a inversão do ônus probatório no processo administrativo tributário.
Não existe, em nosso ordenamento jurídico, uma inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que NÃO sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar, de plano, sem sombra de dúvida, que ocorreu o fato gerador da obrigação, seja ela principal ou acessória. Eis a lição definitiva, clara, insofismável, de um dos maiores tributaristas do Brasil, o professor Hugo Brito Machado, ex-secretário da Fazenda do Estado do Ceará na década de 70 e depois juiz e desembargador federal:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto num Estado Democrático de direito. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (in “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, 5ª. Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2003, página 272)
Ruy Barbosa Nogueira, saudoso professor da Universidade de São Paulo, em Parecer publicado na Coletânea “Direito Tributário Atual”, (Vol. 7/8, p. 2028/2029 (Ed. Resenha Tributária, S.Paulo, 1988) ensina que:
“O ICM é essencialmente um imposto interno e por dentro. Incide sobre a circulação de mercadorias dentro do território nacional. Além disso, dentro do princípio de que se exportam bens e serviços e não se exporta imposto, porque estes prejudicariam a capacidade competitiva (porque acarretam a bitributação internacional) o ICM é um dos mais típicos impostos internos; é um dos impostos do consumo interno.”
O Estado do Espírito Santo, ao instituir o Fundap, agiu dentro do que lhe autoriza a Constituição Federal. O que fez foi apenas criar um mecanismo de financiamento para os importadores, não havendo isenção ou renúncia de tributo.
Assim, tendo sido o ICMS pago pelo importador no Estado do Espírito Santo e regularmente destacado no documento fiscal, nenhum tributo pela importação cabe ao adquirente da mercadoria , que só o pagaria se tivesse sido o desembaraço feito diretamente por ela.
O ICMS somente é devido, no caso de quem adquira mercadorias importadas por terceiros, em relação àquelas (mercadorias) cuja saída promova, observadas as exceções legais. Não incide o ICMS sobre as entradas, uma vez que decorrem de importação. E o crédito relativo às entradas que já foram tributadas é absolutamente legítimo, até porque foi compensado com as subseqüentes saídas das mesmas mercadorias, já revendidas.
Assim, tendo demonstrado o contribuinte que as normas apontadas como infringidas nenhuma relação guardam com o suposto “não pagamento” que, aliás, está sendo tratado como “glosa” de crédito, deve ser declarado insubsistente ou improcedente eventual auto de infração que tenha sido lavrado.
Fonte:Direito Aduaneiro

MP 540/2011 - Alterações a partir 1º.12.2011 para Cofins-Importação e IPI

A alíquota da COFINS-Importação sofrerá um acréscimo de 1,5% a partir de 1º.12.2011 e será alterada para 9,1%, conforme § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescido pela Medida Provisória nº 540/2011, art. 21.
Os códigos NCM que sofrerão alteração estão relacionados no art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, são eles:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - 94.01 a 94.03.
E ainda, a partir de 1º.12.2011, os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, ficarão sujeitos à alíquota de 300% do IPI conforme disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 540/2011.
Fonte: Direito Aduaneiro

terça-feira, 29 de novembro de 2011

MP 540/2011 - Alterações a partir 1º.12.2011 para Cofins-Importação e IPI

A alíquota da COFINS-Importação sofrerá um acréscimo de 1,5% a partir de 1º.12.2011 e será alterada para 9,1%, conforme § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescido pela Medida Provisória nº 540/2011, art. 21.
Os códigos NCM que sofrerão alteração estão relacionados no art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, são eles:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - 94.01 a 94.03.
E ainda, a partir de 1º.12.2011, os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, ficarão sujeitos à alíquota de 300% do IPI conforme disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 540/2011.
Fonte: Direito Aduaneiro

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

OMC pede avanços em resposta à "pior crise" desde a Segunda Guerra

O diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, escreveu aos ministros de Comércio dos 153 países-membros conclamando-os a tomar decisões para reagir à "pior crise econômica desde a Segunda Guerra Mundial", quando se reunirem de 15 a 17 de dezembro em Genebra.
No relatório de 12 páginas aos ministros, ao qual o Valor teve acesso, Lamy argumenta que os tempos "não são ordinários" e a conferência ministerial da OMC "não será "business as usual" [rotineira]", quando a economia mundial enfrenta sua pior crise dos últimos 60 anos.
Ele destaca a situação dos países desenvolvidos, com "produção decepcionante, desemprego e turbulência nos mercados financeiros que tem contribuído para deteriorar a confiança dos empresários e consumidores".
Com relação aos países em desenvolvimento, diz que apesar de melhores perspectivas e fortes fundamentos também "estão sob tensão enquanto a economia global continua a mostrar sinais de fragilidade".
"As economias não estão descoladas", martela Lamy, rejeitando a teoria de que os emergentes podem se isolar da deterioração das economias desenvolvidas.
"Enquanto o crescimento continuar fraco e o desemprego em nível inaceitavelmente elevado, os riscos de reviravolta continuarão em alta", diz ele.
Para Lamy, nos tempos de incerteza econômica global, o papel da OMC é ainda mais importante, tanto como garantia contra protecionismo, mas também como um instrumento de cooperaçâo internacional.
Depois de reiterar a existência do enorme impasse na Rodada Doha, que atribui a divergências sobre acesso para produtos industriais, o diretor da OMC constata que os países sequer conseguiram avançar num pequeno pacote de medidas para beneficiar as nações mais pobres, que deveria ser aprovado na conferência ministerial.
Nesse cenário, considera que a reunião ministerial de dezembro servirá para "verificar" que todos os membros permanecem comprometidos com a Rodada Doha, e com a própria OMC, na abertura de comércio, atualização das regras comerciais e integração de nações mais pobres na economia mundial.
Ele diz haver um sentimento coletivo sobre a necessidade de se explorar outras maneiras de negociar, para alcançar resultados antes que toda a Rodada Doha um dia seja concluída.
Dá ênfase a dois acordos plurilaterais, o Acordo Tecnologia da Informação (ITA, na sigla em inglês) e o Acordo de Compras Governamentais (GPA), dos quais participa quem quer.
Para Lamy, a questão é se o ITA, que elimina tarifas de importação nos produtos de informática entre seus participantes, pode servir como exemplo para outros setores.
No caso do GPA, um novo pacote de liberalização está sendo negociado, podendo ampliar as oportunidades para seus participantes em até US$ 100 bilhões. "Isso assegura boa governança e boa gestão dos recursos públicos", diz Lamy sobre o acordo. O Brasil não é membro desse acordo.
Para a conferência ministerial, Lamy anuncia a entrada de quatro novos membros na OMC: Rússia (a última grande economia que estava fora do sistema multilateral de comércio), Montenegro, Vanuatu e Samoa.
Fonte: Direito Aduaneiro

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

O Direito aduaneiro e sua relação com a importação

Por André Oliveira Brito
Inicialmente, e que me perdoem os conhecedores da matéria, mas entendo relevante pontuar, ainda que brevemente, a noção de Direito aduaneiro.
O Direito aduaneiro é muito associado ao direito tributário, haja vista a implicação fiscal inerente ao comércio de mercadorias entre nações.
Contudo, e sem qualquer apego a conceitos pré-estabelecidos, tem-se que o Direito aduaneiro, se analisado enquanto ramo autônomo, vai além da questão tributária, haja vista que é instrumento direto da aplicação de normas internacionais e, sobretudo, controle do equilíbrio concorrencial, servindo inclusive, em razão do seu desconhecimento, como artifício para implementação de políticas governamentais que dificultam o livre comércio inter países.
Feito essa inicial abordagem, apenas para situar o leitor, tem-se como recorrente o tema relacionado à importação e exportação, haja vista que intimamente ligado a balança comercial brasileira.
Entretanto a postura governamental, refletida pelas ações de seus agentes fiscais, denota uma possível artificialidade em relação aos resultados apresentados.
Com efeito, em que pese o Brasil ser signatário de diversos acordos e tratados Internacionais, vê-se que a política de fato, aquela aplicada no “chão das aduanas”, desconsidera a existência desses instrumentos, limitando-se a seguir normas internas da Receita Federal, muitas das quais completamente dissociadas da realidade legislativa, verdadeiros “franksteins” para minar o poder de reação das empresas importadoras e, dessa forma, apresentar balanço positivo do comércio exterior.
É bem verdade que a área de importação está permeada de empresas constituídas apenas para burlar o fisco e obter redução da elevada carga tributária do nosso país.
Não devemos aquiescer com práticas ilegais que deságüem em redução de tributos (veja o caso dos lençóis contaminados), nem tampouco devemos concordar ou chancelar iguais práticas ilegais dos agentes fiscais em nome da “defesa do mercado interno” (será que nenhuma importação de tecido contaminado foi parametrizada para o canal vermelho de conferência, aquele que implica em vistoria física da carga?).
Talvez daí nasça o desinteresse em aprofundarmos a discussão sobre temas aduaneiros relacionados à importação: a importação não é boa para o País.
Contudo, sem muito adentrar a questão filosófica ou partidária da assertiva, entendo que importação e exportação devem possuir gráficos tendentes ao equilíbrio, sem artificialismos.
A importação é positiva à medida que destrava as relações políticas com o país exportador, ampliando o poder de barganha em diversas outras áreas, como tecnologia, educação, etc. Com efeito, nenhum país será grande apenas exportando, esta tem que ser uma via de mão dupla, de um lado a importação e do outro a exportação.
Cabe ao País que importa, de outra banda, propiciar meios para que seu empresariado alcance igualmente os mercados externos de forma competitiva, jamais atuando “nos bastidores” para minar as importações.
O desinteresse sobre o tema é tão grande que inexiste, salvo OAB-SP, comissões de direito aduaneiro que fomentem a discussão, que busquem interferir de forma positiva para alcançar o equilíbrio normativo em relação à matéria. Apenas a Receita Federal edita, sem medidas ou freios, normas leoninas (muitas abusivas e ilegais) para “regular” a atividade de importação.
Some a isso o fato de que a pena máxima aplicada em desfavor do importador, o perdimento de bens, é julgada em instância única, além de estar em vigor, pendente de apreciação da ADI 4296 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, norma que desautoriza a liberação de bens importados em sede liminar ou antecipação de tutela.
Ao importador resta ceder às pressões do fiscal, muitas delas indizíveis, sob pena de sofrer o dissabor do perdimento, da cassação de CNPJ e até mesmo de representações para fins penais.
A verdade é que a ausência de discussão sobre o tema está gerando um verdadeiro terror nas aduanas, pois as normas, sob a ótica de muitos fiscais, são mutáveis e moldáveis ao fato, não o contrário, o correto.
Desta feita, as normas que possuem em seu nascimento um objetivo nobre, acabam desvirtuadas e servindo para interesses, por assim dizer, “menos nobres”.
É o caso da IN/SRF 228/2002 nascida com o objetivo de impedir a lavagem de dinheiro ou o fluxo de capital proveniente de células terroristas no País (citada Instrução Normativa foi editada em razão do 11 de Setembro).
Essa norma virou o “picho papão”, pois o importador, em muitos casos, desconhece a motivação da sua seleção ao procedimento, mas vê-se compelido a depositar, em favor da União, 100% do valor de tudo que importa, antes mesmo de auferir lucro e independente da plena regularidade do procedimento de importação.
A norma trata de interposição fraudulenta, também sem adentrar a matéria, mas está se tornando um dogma da fiscalização.
A situação é tão crítica que muitas empresas idôneas acabam sendo dragadas pela atuação fiscal desmedida, recebendo tratamento de criminoso, de fraudador.
Com efeito, a única atividade humana que o erro é inadmissível (deveria ser a medicina), pelo menos para a aduana brasileira, é a importação. O erro é visto como fraude, fatos absolutamente corriqueiros e usuais acabam ganhando contorno de crime.
Tomemos como exemplo, sem nenhum objetivo de aprofundamento sobre a matéria, a questão do subfaturamento.
O tipo subfaturar, que implicaria em pagamento de pesada multa e recolhimento de tributos, vem sendo desprezado pela fiscalização. Subfaturar passou a ser tratado como fraude de valor, com isso traz-se a tona o terror, evita-se decisões judiciais em favor do importador (haja vista que o fraudador é uma espécie nociva) e, por fim, contornam-se diversas outras legislações para, ao invés de multar e cobrar o tributo, decretar a pena máxima de perdimento de bens, conduzindo o processo ao julgamento em instância única.
A ausência de discussões sobre o tema favorece a voz da fiscalização e acaba refletindo na jurisprudência do Poder Judicial, pois ao analisar os fatos sempre sob a ótica da fraude (bandeira sustentada pelas aduanas), muitas situações legais, ou simples erros, acabam em julgamento desfavorável.
Assim, e que não me deixem mentir os muitos importadores, o ramo de importação tornou-se de elevadíssimo risco, terra onde a insegurança jurídica impera.
Certamente o aprofundamento do tema, sobretudo em prol do caro princípio da segurança jurídica, a franca discussão, o debate acadêmico e a participação da OAB, por intermédio de suas seccionais, permitam um maior grau de certeza por parte dos importadores, reduzindo o risco da atividade.
O momento é oportuno para aprofundarmos a questão, pois diversas empresas estão se estabelecendo no País, vultosas obras de infraestrutura estão em curso, exploração do Petróleo na Camada de Pré- Sal, Copa do Mundo, Olimpíadas, todas são atividades que implicam em robusta troca entre nações, razão pela qual este deve ser um filão onde a segurança jurídica seja plena.
fronte: Direito Aduaneiro

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Os riscos do preço de transferência

Fruto da globalização, o comércio entre empresas vinculadas cresceu a partir dos anos 50, chamando atenção dos diversos Fiscos para os preços de transferência já que o alto custo nas importações de partes ligadas (ou baixo preço de exportação) pode reduzir o lucro e, pois, o imposto pago. Daí ter-se desenvolvido um critério, amplamente aceito, segundo o qual partes ligadas devem praticar preços e condições semelhantes a terceiros independentes ("arm's length"). Se há consenso quanto a este, a prática difícil é sua concretização, com o risco de o preço mínimo exigido no Estado vendedor ultrapassar o custo máximo no Estado importador. Ciente desse problema, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) busca aproximar tais práticas.
O Brasil não integra a OCDE e - verdade seja dita - os critérios propostos pela última não são adequados à realidade de um país em desenvolvimento. Daí não ser censurável a decisão do legislador, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, de adaptar as práticas internacionais. Houve, por certo, exagero na simplificação, quando, por exemplo, impuseram-se margens predeterminadas, sem a necessária flexibilização.
A maior crítica, entretanto, que se pode fazer não é ao legislador, mas ao Fisco, cuja interpretação inviabiliza a lei.
Sintomático é o caso do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Sua concepção é singela: o preço de mercado de um bem importado deve partir do preço de revenda, deduzido de uma margem predeterminada de 20%. Quando, o bem era aplicado na produção de outro bem, o Fisco pretendeu vedar a aplicação do PRL, como se não houvesse revenda, o que foi rechaçado pela jurisprudência.
Quem se disporá a fabricar no país, se tiver que tributar lucro (inexistente)?
A lei nº 9.959, de 2000 expressamente admitiu o PRL na importação de insumos. Em vez da margem de 20%, entretanto, previu margem variável segundo o valor agregado no país. Ou seja: se o bem tivesse pouco valor local, exigir-se-ia margem de 60%; quanto maior o valor agregado no país, menor a margem. É o que se chama norma tributária indutora: por meio do tributo, estimula-se a economia.
O Fisco, no início, adotou esse entendimento (Instrução Normativaº 32, de 2000), mas lamentavelmente voltou atrás, editando a Instrução Normativa º 243, de 2001, que exigiu que o fabricante no país tivesse, sempre, 60% de lucro sobre seu preço de revenda. O raciocínio não tem substrato econômico e fere os parâmetros da razoabilidade. Lamentavelmente, há decisões administrativas e o judiciais confirmando esse absurdo. Sinaliza-se com forte incentivo à desindustrialização do país: quem se disporá a fabricar um bem no país, se tiver que tributar lucro (inexistente) de 60% do preço de venda? Muito mais conveniente revender produtos acabados, quando a margem exigida é só de 20%
A interpretação da IN 243/01 não tem respaldo no texto da lei. O Fisco insiste em seu posicionamento, dizendo que seria o único caminho lógico. Em resumo, propõe-se que se considere o percentual de participação dos bens importados no custo total do bem, antes de aplicar a margem de 60%.
Não se respalda na lógica o raciocínio, pois utiliza como premissa algo que, afinal, quer-se provar. Ou seja: se quero provar o custo adequado do bem importado, não posso partir daquele mesmo custo.
Seja um exemplo absurdo: um bem cujo item importado custe, em valores de mercado, 1, enquanto os custos nacionais sejam 9, totalizando custo de 10. Seja um preço de venda de 25. A participação do bem importado é de 10% e portanto aplicar-se-á o PRL sobre o valor de 2,5. Com margem de lucro de 60% (1,5), chega-se a preço de mercado tolerado 1 e nenhum ajuste será exigido. Se o contribuinte inflar o bem importado, para 6, o custo total passará a 15. Nesse caso, o percentual de participação do bem importado será 40%. Aplicando o percentual sobre o preço de venda de 25, temos o PRL sobre 10, dando um preço máximo tolerado de 4. Ou seja: o contribuinte sextuplicou o preço de transferência e teve um ajuste de meros 2.
Basta continuar os exercícios matemáticos para ver que o erro é sistêmico: quanto maior o valor da importação, maior o percentual do bem importado no custo total, ampliando o preço de mercado apurado pelo PRL.
Evidencia o erro o fato de que quando se aplica o método, alcançando-se um preço parâmetro e se emprega este mesmo preço novamente na fórmula, chega-se a novo parâmetro.
Tal erro lógico poderia ser corrigido se, em vez de partir do custo do bem importado, se partisse do custo local. Ou seja: no exemplo acima, o custo local era 9. Agregue uma margem de lucro para o custo local (os mesmos 150%: a margem de 60% sobre o preço de venda é o mesmo que 150% em cima do custo) e se chegará a um valor de 22,50. Deduza esse valor do preço de venda (25) e se alcançará o valor de venda do bem importado (2,5). Aplique a margem de 60% e se terá PRL de 1.
Não se quer sustentar o acerto da administração ao exigir margem de 60%. Como dito, contribui para a desindustrialização do país e deve ser rechaçada. Mas os cálculos mostram que a interpretação do Fisco para a Lei nº 9.959, além de não ter base no texto da lei, tampouco tem lógica, merecendo repulsa.
fonte:Direito Aduaneiro

Importação de eletrônicos esbarra no roubo de cargas

São Paulo - "Em 50 anos, nunca vi uma única carga ser extraviada num navio, mas já vi um caminhão inteiro sumir entre Paranaguá e São Paulo. Inclusive com o motorista". O comentário de Vivaldo Cardoso Piraino, consultor de Comércio Exterior, denota os empecilhos enfrentados por importadores de produtos considerados como de alto risco.
A periculosidade de alguns artigos é tamanha que as seguradoras se negam a cobri-los. "Quando chega um cliente novo, querendo importar eletroeletrônicos, rejeito. O problema é sério. Evito trabalhar com este tipo de produto", alerta Piraino.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados, o seguro de transporte internacional, somadas importações e exportações, alcançou até julho R$ 248 milhões em prêmios emitidos. No período, as indenizações totalizaram R$ 65,8 milhões. Ou seja, de todo o valor contratado, 26,55% teve de ser reembolsado pelas instituições.
Porém, o quadro das seguradoras não pode ser aplicado ao comércio exterior geral. O montante movimentado pelos seguros - a melhor garantia que o importador possui - não corresponde a 1% da corrente de comércio brasileira. Até outubro, US$ 398 bilhões foram negociados por empresas brasileiras. O valor deve superar US$ 450 bilhões ao final do ano. Já os prêmios emitidos pelas seguradoras de transporte internacional devem alcançar R$ 500 milhões em 2011.
Durante o processo transitório, entre o remetente e o destinatário, todos os produtos passam por algumas etapas. Entre elas, estão os transportes nacionais, realizados pelos Agentes de Carga Internacional, e o internacional, feitos por companhias marítimas ou aéreas. A cada intermediário diferente que se responsabiliza pela carga, o perigo aumenta. Quanto às etapas internacionais, as reclamações são mais frequentes no transporte aéreo. No entanto, as principais incidências de extravio acontecem durante o transporte nacional.
Devido à falta de legislação no País, o importador, caso note o desaparecimento dos produtos pelos quais pagou pelo transporte, não tem para quem denunciar a perda. Recorre-se então às seguradoras. Estas acionam os agentes de carga a fim de descobrir em que ponto do processo se deu o sinistro. Caso exista uma transportadora com habilitação para manusear carga, a investigação se torna mais complexa.
Aparecido Mendes Rocha, da Lógica Seguros, afirma que não há regulação para vigiar a atuação dos Agentes de Carga. "A atividade é fiscalizada pela sua atuação como empresa, não por órgãos reguladores. A Justiça brasileira interpreta que o Agente de Carga é um transportador e responde como tal", explica.
As complicações são tantas, que durante a confecção dos contratos de seguros, alguns itens possuem restrições, enquanto outros são proibidos. "Alguns tipos de mercadorias não se conseguem assegurar no Brasil, como cigarro, jóias e obras de arte. Para produtos nucleares e radioativos não se conseguem seguro em nenhuma parte do mundo. São proibidos pelos resseguradores internacionais", indica Rocha.
No entanto, alguns manufaturados, importantes para a população, como medicamentos, e até mesmo pneus, enfrentam empecilhos para conseguirem cobertura internacional. "É exigido um gerenciamento de risco por parte do importador", afirma.
Para conseguir os mesmos preços das apólices que outros produtos facilmente teriam, os importadores têm de contratar empresas especializadas na segurança de mercadorias. "Esse gerenciamento envolve desde escolta armada até mesmo o uso de helicópteros nas operações", comenta Rocha. Em linhas gerais, é cobrado do contratante, a depender do volume, valores entre 0,15% e 0,30% do total segurado.
Como Vivaldo Piraino colocou, produtos de informática e eletroeletrônicos possuem grande interesse no mercado nacional. Este interesse aumenta caso possam ser vendidos abaixo de seu preço normal em feiras informais. "Tem gente que entra na área visando lucro na importação de videogames ou celulares. Mas estas mercadorias são muito visadas. Sempre enfrentam problemas", diz Piraino.
fonte : Direito Aduaneiro

Rússia se filia à OMC em condições mais favoráveis que a China

A Rússia conseguiu limitar as concessões para abertura de seu mercado no acordo concluído ontem para se filiar à Organização Mundial do Comércio (OMC) durante a conferência ministerial de dezembro, em Genebra.
Após 18 anos de negociações, o pacote de condições foi fechado com o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, estimando que a abertura do mercado russos será significativamente maior do que os chineses fizeram há dez anos.
No entanto, entre vários negociadores a constatação é diferente. "A China sofreu exigências draconianas para ser sócio, enquanto a Rússia conseguiu um acordo bem mais flexível na maioria das áreas", disse um importante embaixador, enquanto na OMC a palavra de ordem era de "acordo histórico".
Na negociação para ser aceito como sócio, o país conseguiu ter o direito de estabelecer tarifa de exportação de 21% sobre o gás, produto do qual a Europa é dependente e que tem a Rússia como maior vendedor mundial.
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Moscou obteve o direito de dar subsídio agrícola que poderá dobrar em 2012-13 em relação ao que concede hoje (US$ 5 bilhões), baixando depois para US$ 4 bilhões em 2018. Além disso, conseguiu não se comprometer em eliminar restrições na importação de carnes bovina e de frango.
A entrada de carnes no mercado russo terá tarifa menor através de cotas, mas as alíquotas tornam-se bem elevadas no que exceder o limite quantitativo imposto por Moscou. O período mais longo para redução tarifária, dentro e fora de cota, será para carne de frango, de oito anos, seguido por sete anos para importação de carros, helicópteros e automóveis.
A margem de manobra de Moscou também será grande para bloquear importação de carnes em geral. Vai manter as exigências de declaração dos produtos em pontos aduaneiros específicos.
No caso do açúcar, a tarifa de importação cairá de US$ 243 por tonelada para US$ 223. O compromisso russo é de liberalizar mais as importações já em 2012.
A Rússia era a última grande economia fora da OMC. Sua entrada significa que os outros 153 países da entidade vão ter melhor acesso a 141 milhões de consumidores. A Rússia importou US$ 248,7 bilhões no ano passado e exportou US$ 400 bilhões.
Moscou baixará as tarifas agrícolas na média de 13,2% para 10,8%. Para produtos industriais, passará de 9,5% para 7,3% também na média. Há dez anos, a China entrara na OMC baixando suas alíquotas de importação agrícola, que atingiam até 65%, para 15% na média, e no caso de produtos industriais, para 8,9% na média.
Agora, as regras comerciais russas terão de ser mais previsíveis e transparentes. E os países afetados poderão recorrer aos juízes da OMC no caso de práticas incompatíveis com as regras.
"O selo de qualidade da OMC é extremamente importante para investidores internacionais e é o que a Rússia merece", afirmou Lamy.
Maxim Medvedkov, o principal negociador russo, disse que o exemplo da China estimulou a Rússia a entrar na OMC. Na verdade, desde Brejnev a então União Soviética tentava paradoxalmente abrir negociações para entrar no sistema que facilita a liberalização econômica e comercial.
Medvedkov não quis responder sobre como a Rússia vai agora se posicionar na cena comercial. Mas as indicações são de que Moscou vai engrossar a fileira dos protecionistas, pelo menos na sua primeira fase.
Também está em aberto o impacto da filiação russa. A China pulou de sexta para segunda economia, tornou-se o maior exportador mundial de mercadorias e o segundo maior importador.
Há um sentimento de que a elite russa está menos inclinada a liberalismo econômico. Basta ver as condições duras para estrangeiros. A visão russa é de que as reduções tarifárias fazem parte de concessões aos parceiros, mais do que uma forma de estimular comércio e concorrência, como nota o pesquisador Dominic Fean.
No setor de serviços, os russos conseguiram, por exemplo, limitar a 50% a participação estrangeira em bancos. Atualmente, já há banco estrangeiro controlado por estrangeiros e esse direito será mantido, mas não mais repetido no futuro.
Quanto ao sensível setor automotivo, construtores vão manter o beneficio de importar peças com tarifa menor até 2018, o que dá uma margem competitiva importante em relação aos estrangeiros.
fonte :Direito Aduaneiro

Fiesp deve ir à Justiça contra Estados que subsidiam ICMS de importados

Segundo a Federação, governadores do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina não estão cumprindo decisão que considera como inconstitucional a consenção de créditos do imposto
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) declarou guerra aos governadores dos Estados que, segundo a entidade, "estão sendo irresponsáveis e cometem crime de lesa-pátria por permitirem que produtos importados entrem no País com subsídio de ICMS", segundo o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da entidade, Roberto Giannetti da Fonseca. De acordo com ele, a entidade estuda entrar com processo legal contra alguns governadores, como os do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina, que não estão cumprindo decisão tomada em julho pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inconstitucional a concessão de isenção de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos por meio de seus portos.
Segundo Giannetti, a "guerra dos portos" é um dos principais fatores que prejudicam a economia do País e a indústria nacional. Ele disse que o Produto Interno Bruto (PIB) deixou de crescer 0,8% no ano passado por conta desse fato, ou seja, se não fosse essa isenção de tributos e concessão de créditos de ICMS o Brasil teria crescido 8,3% em 2010 e não os 7,5% registrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Trabalho há 35 anos em comércio exterior e já viajei para 70 países", disse. "Nunca vi nenhum deles dar subsídio de tributos como ocorre hoje nos Estados, o que viabiliza a guerra dos portos."
De acordo com o diretor da Fiesp, embora a concessão de subsídios por alguns Estados venha crescendo nos últimos anos, o combate a esta prática ganhou força a partir de julho com a decisão de inconstitucionalidade do STF. A Fiesp espera que até o fim deste ano o Senado aprove a Resolução 72, que busca acabar com essa diminuição da alíquota interestadual de ICMS, prática que vem fomentando o ingresso excessivo de importações no País, via portos, sobretudo manufaturados. "O fato positivo é que a presidente Dilma Rousseff vai proibir ou diminuir muito a guerra dos portos", comentou Giannetti. "Estamos do lado dela e vamos cobrar essa posição do governo para atacar com vigor esta questão."
Fonte :Direito Aduaneiro

Vaidade encarece produtos no Brasil, diz jornal dos EUA

O “International Herald Tribune “, versão internacional do “New York Times”, publicou na edição desta quinta-feira uma seção especial sobre mercado de luxo no Brasil, ocupando oito páginas, preenchidas com reportagens e o perfil de três nomes importantes do setor: Alexandre Hercovitch, Pedro Lourenço e Carlos Miele.
A publicação conta que o mercado de luxo no Brasil, de US$ 2,5 bilhões, é grande em relação aos de outros países emergentes (é o triplo da Índia, por exemplo) e cresce a um ritmo mais rápido (10% a 15% ao ano).
As reportagens não deixam de citar os argumentos básicos para explicar por que os preços são altos – carga tributária de 34,5% do PIB (produto interno bruto), real valorizado e burocracia nos negócios.
Mas o que é interessante mesmo é ver o jornal apontar também alguns traços psicológicos dos brasileiros como fatores dos preços altos: vaidade, ímpeto por viver o momento, no caso dos jovens, e medo de poupar, no caso dos mais velhos, por lembranças de momentos de instabilidade.
Esses três fatores levam o brasileiros a gastar mais (a poupança no País é bem mais baixa do que a de outros países emergentes, como a China) e aceitar preços altos dos produtos. Consequentemente, as margens de lucro das empresas ficam maiores.
“As mulheres brigam para pagar três vezes mais do que pagariam pela mesma coisa em Nova York. O problema não é que elas têm dinheiro, é que elas são virgens diante desses produtos. As pessoas estão desesperadas para ter produtos que elas nunca tinham visto antes”, disse ao “Tribune” Vera Lopes, diretora do Luxury Market Council.
O número de novos ricos está crescendo no Brasil. Hoje há 155,4 mil milionários no País, 8,7 mil a mais que no ano passado, segundo a pesquisa World Wealth Report.
Os brasileiros querem mostrar ao mundo que têm dinheiro, na opinião de Carlos Eduardo Xavier, da McKinsey. “A exibição é uma parte muito importante. É importante mostrar que a camisa polo que ele está usando é da Ralph Lauren. [...] Acho que isso é mais importante para os brasileiros do que para outros.”
A presidente da Havaianas, Carla Schmitzberger, também vê algo estranho no hábito dos brasileiros de pagar mais. “Eu não sei o que motiva as mulheres no Brasil a comprar Louboutins pelo triplo do preço, sendo que elas têm dinheiro para viajar. Acho que é o peso que essas marcas trazem – e no Brasil a aparência conta muito”, afirma.
Schmitzberger vai além: “Há uma enorme desigualdade social no Brasil. Talvez porque as mulheres de alta classe social normalmente não trabalham, elas em geral não fazem a conexão entre o valor [do produto] e o dinheiro que ganham”.
Suzy Menkes, respeitada editora de moda do “International Herald Tribune”, acredita que “o espectro dos privilegiados em meio à pobreza não parece mais assustar um país com uma crescente classe media, mesmo que a disparidade entre ricos e pobres ainda seja evidente”.
A reportagem especial foi publicada por ocasião do evento Hot Luxury, que acontece no hotel Unique, em São Paulo, nesta quinta-feira e amanhã, evento apoiado pelo “International Herald Tribune”.
fonte: Direito Aduaneiro

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Portaria SECEX nº 39, de 11.11.2011

Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.
Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria.
Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:
I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação;
II - histórico das operações realizadas pelo importador;
III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;
IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;
V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e
VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria
Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das licenças de importação a que se refere o art. 2º.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.
Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que comprove a origem declarada.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.
§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por escrito, em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:
I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador, procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima descrita;
II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;
III - classificação do bem na NCM;
IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação de uso, quando for o caso;
V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada produto;
VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de cada bem com destaques para a utilização dos insumos;
VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto;
VIII - alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à última prorrogação desta, quando houver;
IX - informação sobre a produção mundial de cada produto, sempre que possível;
X - informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada produto, sempre que possível; e
XI - informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de exportação, sempre que possível.

§ 2º A denúncia, as informações complementares e todas e demais manifestações e documentos ao longo do processo inclusive planilhas, deverão ser apresentadas ao DEINT na forma prevista no art. 28 desta Portaria.
Art. 6º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.
§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na forma prevista no § 1º do art. 5º.
§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.
§ 3º Caso as informações complementares de que trata o § 2º não sejam apresentadas pelo denunciante em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.
§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da denúncia ou das informações complementares.
Art. 7º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, por parte da SECEX, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, as informações contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de verificação de origem.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 10. O procedimento deverá ser iniciado com base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação, nos documentos que o instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em eventuais denúncias apresentadas na forma do Capítulo II.
Art. 11. O procedimento especial de verificação de origem será concluído pelo DEINT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Seção I
Instrução do Procedimento
Art. 12. O DEINT comunicará a abertura da investigação às partes interessadas diretamente ou por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:
I - o importador;
II - exportador ou produtor estrangeiro;
III - representação diplomática ou comercial do país exportador; e
IV - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas em virtude do caso específico.
Art. 13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, efetuação de diligência ou fiscalização nas instalações do exportador ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de origem, além de outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão solicitadas as informações necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem declarado.
§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes informações, dentre outras que poderão ser demandadas pelo DEINT:
I - localização do estabelecimento produtor;
II - capacidade operacional;
III - processo de fabricação;
IV - matérias-primas constitutivas do produto;
V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;
VI - leiaute da fábrica;
VII - quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto; e
VIII - relação contendo histórico de compra de matériasprimas e comprovação da aquisição das mesmas.
§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido ao DEINT totalmente preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento, juntamente com documentação apta a confirmar as informações fornecidas.
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação da empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa ao DEINT antes do vencimento do prazo original.
§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos parágrafos 1º e 2º, as respostas ao questionário poderão ser antecipadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br", devendo ser apresentado o questionário respondido em via impressa com data de postagem anterior à do vencimento do prazo.
§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações preenchidas no questionário.
§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha importado.
Art. 15. O DEINT solicitará informação à entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a autenticidade do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.
Art. 16. Quando as informações constantes nas respostas aos questionários a que se refere o art. 14 forem insuficientes para comprovar a origem declarada, o DEINT poderá solicitar à empresa exportadora ou produtora a efetivação de diligências ou fiscalização nos seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto.
§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento da empresa exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante sua expressa autorização, devendo o DEINT notificar a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil.
§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências, o DEINT solicitará à autoridade competente do Estado exportador que realize as gestões necessárias para a realização da visita às instalações do exportador ou produtor e a convidará a acompanhar as diligências.
§ 3º As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por no mínimo 2 (dois) servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa exportadora ou produtora, de especialistas identificados previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.
Art. 17. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam objeto de verificação de origem não preferencial.
Art. 18. As partes interessadas poderão requerer vista do processo e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos e os documentos internos de Governo.
Art. 19. São considerados sigilosos e serão como tal tratados quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa, e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.
§ 1º As informações fornecidas no questionário como sigilosas devem ser acompanhadas de justificativa, que será analisada pelo DEINT, e resumo não confidencial fornecido na mesma data que permita compreensão razoável da informação sigilosa.
§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa alta, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não confidencial qual o campo e a página do questionário a que se refere.
Art. 20. O DEINT poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
Seção II
Relatório Preliminar
Art. 21. Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório preliminar, de caráter conclusivo.
§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a base do processo de investigação e indicar claramente se o bem em questão cumpre as regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.
Art. 22. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações escritas.
Parágrafo único. Eventuais manifestações deverão ser encaminhadas ao DEINT na forma prevista no art. 28.
Seção III
Relatório Final
Art. 23. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação e as conclusões acerca do cumprimento das regras de origem não preferencial descritas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem o cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças de importação objeto dos procedimentos especiais de verificação de origem em questão, desde que respeitadas as demais exigências estabelecidas na legislação.
§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem a não comprovação do cumprimento das regras de origem, a SECEX deverá dar publicidade ao fato, na forma do art. 25, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 24. O DEINT notificará o importador e a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil da conclusão da investigação de origem.
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
Art. 25. Caso, mediante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX publicará no Diário Oficial da União (DOU) Portaria informando:
I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de origem;
II - empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da verificação de origem;
III - país declarado como de origem do bem objeto da verificação;
IV - que o bem exportado ou produzido por empresa referida no inciso I e originário do país referido no inciso III não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010;
V - que o país a que se refere o inciso III não conta com produção do bem objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, quando couber;
VI - que não serão deferidas quaisquer licenças de importação, independentemente do importador, dos bens referidos no inciso I, sempre que a empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere o inciso II e o país declarado como de origem for aquele a que se refere o inciso III, quando couber;
VII - quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a que se refere o inciso I quando o país de origem declarado for aquele de que trata o inciso III.
CAPÍTULO V
REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 26. Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.
§ 1º A petição de nova avaliação sobre a origem do bem deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.
§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.

Art. 27. Caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX deverá publicar no DOU. nova Portaria contendo a revisão das constatações de Portaria publicada na forma do art. 25 com base na decisão revista.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br".
Art. 29. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Participação de produtos importados no consumo atinge maior nível do ano e fecha em 23,4%

Segundo dados divulgados pelo Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Fiesp, 25% dos produtos consumidos no país são importados
A participação de mercadorias importadas no consumo brasileiro aumentou 0,5 p.p e chegou a um patamar de 23,4% no terceiro trimestre de 2011, indicando a persistente falta de fôlego da indústria para escoar sua produção no mercado local, de acordo com os Coeficientes de Exportação e Importação (CEI) da Fiesp, divulgados nesta quinta-feira (10). O estudo, realizado pelo Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex), também registrou alta nas exportações.
Na comparação com o terceiro trimestre de 2010, o nível de participação dos importados no consumo doméstico era de 22,7%, inferior em 0,7 p.p. “Podemos dizer que 25% de tudo o que é consumido no Brasil hoje, é importado”, alertou o diretor do Derex, Roberto Giannetti da Fonseca. “O que não é de todo mau, se analisarmos do ponto de vista da economia globalizada. No entanto, o que preocupa é a forma como esse aumento está ocorrendo, ou seja, em substituição à produção doméstica.”
Como boa parte dos produtos importados possuem similares nacionais, a importação impulsiona a desindustrialização, já que “poderíamos produzir totalmente o que está sendo importado”, explica o diretor. “Isso é muito grave, pois está matando a indústria e o emprego no pais.” 
Embora cresça em menor ritmo, dado o arrefecimento da economia, o Coeficiente de Importação (CI) continua se expandindo em ritmo superior em relação à produção industrial destinada ao mercado interno no Brasil e ao consumo aparente na indústria geral – que neste trimestre apresentou retração de 0,3% em relação ao mesmo período de 2010.   O consumo aparente na indústria de transformação, entretanto, apresentou alta de 0,6% em comparação ao terceiro trimestre do ano anterior.
“Apesar dessa alta, verificamos que houve uma queda da produção interna de 0,5% [neste mesmo período], o que demonstra que quem está capturando os pequenos aumentos recentes do consumo aparente são os produtos importados, e não os nacionais”, ressalta Giannetti.
Já a participação das exportações sobre o total da produção industrial brasileira apresentou elevação, tanto para indústria geral como para indústria de transformação. A primeira (que compreende a indústria extrativa) se expandiu de forma mais significativa em relação ao terceiro trimestre de 2010, com alta de 1,0 p.p, enquanto a elevação da indústria de transformação foi de apenas 0,6 p.p.
Na comparação com o terceiro trimestre de 2010, o crescimento das exportações da indústria geral foi de 5,3%, a produção, por sua vez, acresceu apenas 0,1%.   Giannetti alerta que o aumento do Coeficiente de Exportação (CE) é positivo e ao mesmo tempo preocupante, uma vez que ocorreu com “queda ou estagnação da produção industrial na maior parte dos setores”.
Em resumo, os dados do CEI mostram que a produção industrial para o mercado externo tem avançado, mas estagnado ou até recuado quando direcionadas ao mercado interno do país.

 

Postado por: NewsComex - Comércio Exterior e Logística

Greve causa impactos no Porto de Itajaí

A Superintendência do Porto de Itajaí, no papel de Autoridade Portuária, vem a público alertar a população de Itajaí e região com relação aos impactos econômicos e sociais da prolongada greve da categoria dos Conferentes. Paralisação que atinge não somente a economia do município, bem como o orçamento das famílias, uma vez que a atividade portuária é a alavanca do desenvolvimento, seja ele direto ou indireto.

Informa que a falta de acordo entre as partes envolvidas, Conferentes e APM Terminals, já impediu que mais de 15 milhões de reais deixassem de circular pelo município nestas quase duas semanas de movimento. Dinheiro que deixou de circular em nosso porto e foi desviado para portos concorrentes em Santa Catarina e outros estados do Sul do Brasil. Perdas irreparáveis e que impactarão no bolso de cada cidadão, direta ou indiretamente

A Superintendência do Porto de Itajaí reitera que vinha há mais de um mês tentando exaustiva e intensivamente um acordo entre as duas partes, de forma isenta e totalmente voltada a um consenso para resolver o impasse, antes, inclusive, que a paralisação tivesse sido iniciada, com o único objetivo que evitar que a cidade e seus munícipes fossem prejudicados pelo desentendimento entre um pequeno grupo de trabalhadores e a empresa operadora no Porto de Itajaí.

Alerta que a credibilidade do Porto de Itajaí já está bastante maculada no mercado e que a continuidade do movimento grevista fará com que armadores transfiram definitivamente suas rotas para outros portos, causando danos irreversíveis a nossa cidade.

Dessa forma, pede que ambos os lados envolvidos apelem para o bom senso e pela consciência de cada um, avaliando todo o mal que essa paralisação vem causando a toda uma comunidade, e busquem um acordo pacífico, para que nossa atividade seja retomada o mais breve possível.

Reiteramos que não são apenas os interesse das APM Terminals Itajaí e dos Conferentes que estão em jogo, mas os orçamentos das famílias de nossa cidade, o bem comum e o futuro de Itajaí e seu porto.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA

RECURSO ESPECIAL Nº 700.371

 

Superior Tribunal de Justiça
Diário da Justiça de 16/08/2007
RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - CE (2004/0156696-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGRIPEC QUÍMICAE FARMACÊUTICA S/A
ADVOGADO : SAMUEL GUEIROS PESSOA
EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.
1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios.
2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.
3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionadas.
4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF.
5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília(DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON - Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (fl. 137):
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO. MERCADORIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
- Incabível o condicionamento da liberação de mercadoria importada, que teve classificação tarifária questionada ao pagamento prévio da diferença de imposto de importação.
- Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 148).
Alega a recorrente violação dos seguintes dispositivos:
1) art. 535, II, do CPC: o acórdão prolatado nos embargos declaratórios incorreu em omissão ao deixar de apreciar várias questões: o não-cabimento da via eleita para satisfação do pretenso direito (art. 1º da Lei 1.533/51); a aplicação do art. 12 do Decreto 2.498/98; e ausência de fundamentação do acórdão embargado;
2) arts. 460, 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC: ao apreciar a apelação da empresa, deixou o Tribunal a quo de apreciar questões vitais - levantadas nas contra-razões e discutidas na sentença -, ignorando a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do referido recurso;
3) art. 1º da Lei 1.533/51: inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória;
4) art. 12 do Decreto 2.498/98: foi equivocadamente considerada incabível, apesar da suposição de subfaturamento dos produtos importados pelo impetrante, a determinação de retenção da mercadoria e a exigência de prestação de garantia ou depósito para sua liberação.
Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
Relatei.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega no Porto de Fortaleza, consubstanciado na negativa de liberação de produtos importados pela impetrante, ora recorrida.
Indeferida a liminar pelo Juiz de 1º Grau, foi aviado agravo de instrumento pela empresa, com sucesso.
Às fls. 95/107, foi proferida sentença julgando prejudicado o mandado de segurança, à vista da irreversibilidade do provimento da liminar. Essa decisão ensejou a interposição de apelação, por parte da empresa/recorrida, que restou provida.
Entendeu o Tribunal de origem que a concessão da tutela pretendida não esvaziou o objeto deste mandado de segurança e que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo dito devido, mas ainda não suficientemente apurado, inexistindo prejuízo com a liberação mediante depósito, uma vez que, apurada a diferença de tributo, o Fisco poderá cobrá-la com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. Conclui não ser admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Preliminarmente, em relação à violação do art. 535, II, do CPC, quanto à específica tese da inadequação da via eleita, esta não foi objeto da sentença e tampouco das contra-razões apresentadas pelo recorrente, não estando, por isso, obrigado o Tribunal a examiná-la a teor do art. 515 do CPC.
Quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a recorrente, não vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC, porque a recorrente, em sua petição de interposição dos embargos declaratórios, não levantou a questão. Não há de se falar, portanto, em omissão do julgado recorrido (Súmula 284/STF).
Em relação à aplicação do art. 12 do Decreto 2.498/98, verifica-se que, apesar da matéria não ter sido abordada em suas contra-razões, considero a questão implicitamente prequestionada, diante do precedente citado à fl. 134 e adotado como razão de decidir.
Não conheço, tampouco, do recurso pela assertiva de violação do art. 460 do CPC, pois a recorrente não indicou a tese jurídica a respeito da qual o Tribunal a quo, segundo seu entendimento, estava obrigado a emitir pronunciamento. Dessa forma, ficou comprometida a fundamentação do recurso, também nos termos da Súmula 284/STF.
No que se refere às questões em torno dos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar de opostos embargos declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos tidos por violados, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, porquanto ausente o necessário prequestionamento da matéria. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Prequestionada a tese em torno do art. 12 do Decreto 2.498/98, passo ao exame do mérito recursal, transcrevendo o dispositivo:
Art. 12. O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
§ 1º A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
Com razão o Tribunal de origem ao entender que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF.
Da jurisprudência desta Corte destaco os seguintes precedentes, que corroboram esse entendimento:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação.
Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador, independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação.
2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF.
3. Recurso Especial desprovido. (REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 266)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.º 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ.
2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna).
3. A sanção que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ).
4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 789.781/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 238)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
I - O aresto recorrido, no tocante à comprovação de que houve indevida retenção de mercadorias, como modo de compelir o contribuinte ao recolhimento do ICMS, decidiu que, verbis: "Além disso, diante da prova pré-constituída nos autos, sobressai certo que a apreensão ou retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos constitui medida manifestamente vedada em nosso ordenamento, por implicar vulneração ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, na forma dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. (...)" (fl. 141)
II - No tocante à questão de direito assentada pela Corte a quo, acerca da impossibilidade de retenção de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos, observa-se que a orientação coaduna-se com o disposto na Súmula 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
III - Outrossim, o ora Agravante apontou violação aos artigos 8º, da Lei Complementar nº 87/96 e 97 do CTN.
IV - A leitura do aresto recorrido não demonstra, sequer implicitamente, a presença de prequestionamento dos aludidos dispositivos infraconstitucionais, uma vez que debateu-se, na hipótese, sobre a ilegalidade das pautas fiscais apresentadas pelo ora Agravante como base de cálculo do ICMS que, no entender da Corte a quo, somente poderiam ser admitidas acaso as declarações prestadas pelo contribuinte não merecessem fé.
V - Mesmo que presente o prequestionamento implícito dos dispositivos elencados, o que inocorre na espécie, exsurgiria, novamente, o óbice da Súmula 07/STJ, porquanto somente o exame dos documentos acostados permitiria a conclusão de que não merecem fé as declarações prestadas pelo contribuinte.
VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 861.639/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 176)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF.
I - "A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF." (REsp nº 513.543/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 15/09/2003, p. 141).
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 601501/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 147)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ARTS. 134, V, E 135, I, DO CTN, 68 E 69, DO DL Nº 7.661/45. INSCRIÇÃO DE SÍNDICODE MASSA FALIDA EM DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MASSA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA. IMPRESTABILIDADE DE MEIOS COERCITIVOS. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
2. As Súmulas nºs 70, 323 e 547, do colendo STF, preceituam, respectivamente: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"; "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; e "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Aplicação analógica.
3. A responsabilidade pessoal e solidária pode ser imputada ao síndico de massa falida em relação aos atos em que intervier ou pelas omissões de que é responsável (art. 134, V, do CTN), assim como em relação aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por ele praticados com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, I, do CTN).
4. Não configura hipótese de responsabilidade pessoal e solidária o fato de o síndico ter sido cientificado da lavratura de auto de infração contra a massa falida e deixar de apresentar impugnação. É, portanto, totalmente ilegal e abusiva a condição mais enérgica criada pela autoridade fiscal de impedir a regularização de escritório profissional, com o intuito de cobrar os créditos da Fazenda Pública.
5. A prescrição do art. 68, da Lei de Falências (DL nº 7.661/54), chama o síndico à responsabilidade somente "pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei". Essa responsabilidade, no entanto, somente pode ser imputada pelo Juízo da Falência após a prestação de contas prevista no art. 69, da referida Lei.
6. A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. Há impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de tal responsabilidade substitutiva quando sequer estava o síndico investido das funções diretivas da sociedade.
7. Recurso não provido. (REsp 493.316/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 215)
Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2004/0156696-6 REsp 700371 / CE
Número Origem: 200081000029710
PAUTA: 07/08/2007 JULGADO: 07/08/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGRIPEC QUÍMICAE FARMACÊUTICA S/A
ADVOGADO : SAMUEL GUEIROS PESSOA
ASSUNTO : Tributário - Imposto de Importação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília,07 de agosto de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI - Secretária

Fonte: Direito Aduaneiro