Entre as armas contra a concorrência estrangeira, deve crescer de importância no Brasil a aplicação de sobretaxas como compensação contra importações de setores subsidiados no país de origem. E, para reduzir prazos de investigações contra importados acusados de dumping - a venda a preço abaixo do normal -, devem aumentar as exigências feitas a fabricantes nacionais para a abertura desses processos. Essas medidas se espelham no que é feito nos Estados Unidos, e refletem um novo tipo de relacionamento entre os dois países em matéria de comércio.
Até recentemente, era negativa, apenas, a agenda Brasil-EUA em matéria de defesa comercial. Do lado brasileiro, há uma lista de encrencas com os americanos, a começar pelo questionamento a métodos já condenados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), usados nos Estados Unidos para decretar medidas antidumping contra produtos do Brasil - e da China e outros países. A mudança para uma agenda positiva começou com o acordo firmado no governo Lula para cooperação em comércio, e que, na semana passada, levou a Washington uma equipe chefiada pelo diretor do Departamento Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Felipe Hees.
A viagem de Hees, para troca de experiências com um time de 40 técnicos, especialistas do governo americano, coincidiu com a abertura de consulta pública para revisão do decreto que regula, no Brasil, os procedimentos da defesa comercial. E, enquanto o sistema brasileiro surpreendeu os americanos pelo grau de transparência dos processos, o modelo dos EUA tem várias características que o Ministério do Desenvolvimento pensa em aproveitar no novo decreto, a sair ainda neste ano.
Será mais fácil abrir demandas contra subsídios chineses
O Brasil, por exemplo, tem pouca prática na aplicação de medidas compensatórias usadas para anular subsídios concedidos deslealmente por governos estrangeiros aos exportadores locais. Hoje, as regras para abertura de processos antidumping são semelhantes às dos procedimentos para combater esses subsídios irregulares. Nos EUA, até a apresentação de notícias de jornal serve de base para a abertura de investigações, nesses casos. "É interessante essa ideia, de usar parâmetro de exigência mais baixo para pedido de medidas compensatórias", diz Hees. "Vamos seguir o mesmo tipo de critério", afirma.
A investigação continuará rigorosa, mas o setor privado terá maior facilidade de acionar o governo, para que os técnicos de defesa comercial cobrem explicações sobre subsídios à exportação em outros países, explica.
Embora Hees afirme que a medida se destina a qualquer país e exportador, as implicações da mudança são claras: ficará mais fácil abrir demandas contra os subsídios chineses aos produtores locais. As medidas compensatórias tendem a ser uma arma mais poderosa contra a concorrência da China. Em cinco anos, a OMC reconhecerá a China como "economia de mercado", o que dificultará processos antidumping contra o país asiático.
Hoje, para verificar qual é o "preço normal", abaixo do qual há dumping, pode-se escolher o mercado de qualquer país; a partir de 2016, o preço de referência passará a ser o do mercado chinês. Vai ser mais difícil provar que os chineses vendem abaixo do "preço normal". Aí entram as medidas compensatórias: especialistas do setor apontam a existência de uma miríade de mecanismos estatais de ajuda à produção industrial na China, que poderia ser caracterizada como subsídio ilegítimo à produção exportável. Mas provar a irregularidade não é fácil.
Em março deste ano, a China questionou na OMC medidas compensatórias aplicadas pelos EUA, e teve ganho parcial: o órgão de apelação encarregado das disputas comerciais rejeitou o argumento americano de que o apoio de empresas estatais seria apoio de órgão público aos exportadores privados; mas aceitou medidas compensatórias contra apoio de bancos comerciais públicos. Como apontou na época o economista Pedro da Mota Veiga, os padrões da OMC para identificar "órgãos públicos" subsidiando exportadores é alto, o que não facilita em nada proteger-se da China com esse instrumento.
O governo parece interessado em estimular os exportadores brasileiros a pedir medidas compensatórias, porém não só contra os chineses. E técnicos estudam aplicar a prática americana de cumprir em seis meses as investigações sobre produtos chineses, hoje estendidas por até doze meses. O grau de integração entre investigações de defesa comercial e a alfândega, nos Estados Unidos, é maior que no Brasil, e esse é um outro ponto no qual o Ministério do Desenvolvimento quer se espelhar no exemplo americano.
Tema polêmico, a defesa comercial alimenta fantasias protecionistas e temores de empresas especializadas em importação. Vale acompanhar o resultado das consultas abertas pelo Ministério do Desenvolvimento. Mesmo consciente de que não está aí a solução da perda de competitividade da economia brasileira, o governo abraçou decididamente esse instrumento de política, entre as ferramentas para lidar com a crônica pressão competitiva sobre as indústrias nacionais.
Fonte: Sérgio Léo, repórter especial do Jornal “Valor Econômico”, 05/09/2011
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Processos antidumping.
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Camex define regras para aplicação retroativa de medidas antidumping
O governo está prestes a aumentar o alcance das medidas antidumping, contra importados trazidos ao país com preços abaixo dos praticados nos mercados de origem. Em reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), hoje, deve ser regulamentada a aplicação retroativa das medidas antidumping, para sobretaxar os produtos importados até 90 dias antes da primeira decisão técnica apontando irregularidades na operação.
A medida se destina a evitar que importadores afetados por processos antidumping antecipem encomendas para formar estoques livres das sobretaxas aplicadas pelo governo.
Na mesma reunião, a Camex - formada pelos ministérios ligados ao comércio exterior - também decidirá o aumento do imposto de importação de aparelhos de ar-condicionado tipo "split", cuja importação vem crescendo a ponto de ameaçar a única fábrica do produto no país, situada na Zona Franca de Manaus. Desde o início de agosto, o governo vem prometendo a políticos do Amazonas o aumento, que deve ser oficializado hoje.
Os técnicos que investigam acusações de antidumping têm um prazo, desde a abertura do processo, para estabelecer determinações preliminares, que antecipam aspectos do julgamento. Quando essas determinações apontam indícios fortes de dumping, os importados começam a receber sobretaxa, para compensar o preço artificialmente baixo da mercadoria. Pelas regras a serem anunciadas hoje, a sobretaxa alcançará mercadorias importadas até 90 dias antes da decisão preliminar.
Além disso, os técnicos, que podem ou não aplicar essa decisão preliminar, serão obrigados a fazê-lo. Como os produtos acusados de dumping em geral são sujeitos a licenças prévias, o governo terá instrumentos para reter a autorização de importação enquanto não aplica a sobretaxa, impedindo, assim, a entrada de produtos sem a barreira adicional de defesa dos fabricantes nacionais.
O governo já aplicou três decisões sobre direitos antidumping provisórios, para produtos químicos e também para um tipo de papel usado em revistas (supercalandrado) exportado por três países europeus. A decisão de antecipar a aplicação de barreiras a produtos acusados de dumping faz parte da estratégia de usar mais ativamente os instrumentos de defesa comercial, atendendo às queixas de empresas afetadas pela perda de competitividade resultante do real supervalorizado.
O governo tem, atualmente, 49 tipos de produtos sujeitos a medidas antidumping, e analisa 33 petições do setor privado para novas medidas. O Ministério do Desenvolvimento abriu, na semana passada, consulta pública para sugestões de modernização do decreto que trata da defesa comercial.
Uma das propostas já em estudo no governo é a criação, no Judiciário, de uma vara especializada em casos de defesa comercial, como existe em outros países, para concentrar em um órgão especializado as decisões sobre investigações de importações desleais e fraudes no comércio exterior.
A medida simplificaria a defesa do Executivo contra medidas liminares que são comuns em casos de defesa comercial, e, segundo defendem os técnicos do ministério, facilitaria o diálogo entre o Executivo e o Judiciário nesse tema.
Fonte: Valor
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Frotistas começam a blindar caminhões
No BR acontecem 35 roubos de carga por dia
O transporte de carga por rodovias é algo que pode ser muito perigoso já que, em média, 35 caminhões tem a mercadoria roubada por dia; no ano passado, o prejuízo foi de quase R$ 880 milhões devido a este tipo de ocorrência. Os dados foram divulgados pela NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística).
Para evitar este tipo de ocorrência que tem se tornado cada vez mais comum entre os operadores logísticos; federações e governo estão trabalhando em conjunto, além disso, os frotistas estão recorrendo a alternativas como blindagem.
“Para nós, transportadores, os gastos diretos com segurança para evitar o roubo, escolta, isso fora o prejuízo operacional de ter que viajar em comboio e, às vezes, mudar de estrada para evitar zonas de risco, custam de 10 a 12% de todo o nosso faturamento”, comentou Paulo Vicente Caleffi, presidente da Fetransul (da Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul) e da CIT (Câmara Interamericana de Transportes).
No entanto a solução encontrada por alguns transportadoras pesa no bolso, só para se ter uma ideia, no Brasil o custo da blindagem de um carro de passeio é em média R$ 48 mil, no caso de veículos comerciais o gasto pode chegar a R$ 80 mil. Christian Conde, presidente da Abrablin (Associação Brasileira de Blindagem), confirmou que há um aumento de procura pelo serviço. “A gente não pode dizer que é uma demanda muito grande, mas vem crescendo. Algumas blindadoras estão se especializando neste tipo de trabalho (com caminhões) e já têm uma procura constante”, afirma.
De acordo com a entidade no ano passado, 7.332 veículos foram blindados no Brasil, esta quantia inclui todos os tipos de veículos e demonstra um avanço de 5,86% em relação a 2009. São Paulo é o Estado com maior índice de roubos de cargas, bem como maior número de blindagem, 66% dos blindados estão em terras paulistas, em segundo aparece Rio de Janeiro com 20% dos veículos, seguido por Pernambuco (3%), Paraná (2%), os outros Estados representam 9%.
Fonte: Webtranspo
Portaria SECEX nº 29/11-Registro/Habilitações
IOB 02.09.11
Portaria SECEX nº 29, de 31.08.2011 - DOU 1 de 01.09.2011
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 37; 147 e 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
§ 6º O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.
.....
Art. 147. .....
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional
.....
Art. 151. .....
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria" (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 182-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003."
Art. 3º O art. 1ª do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XI - Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto de 2011, publicada no DOU de 15 de agosto de 2011:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2917.36.00
-- Ácido tereftálico e seus sais
0%
135.000 toneladas
15.08.2011 a 31.12.2011
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
....."(NR)
Art. 4º O inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - .....
"a) .....
QUANTIDADE - toneladas
PERÍODO
1.514,5
De 01.09.2011 a 30.11.2011
1.514,5
De 01.12.2011 a 29.02.2012
1.514,5
De 01.03.2012 a 31.05.2012
1.514,5
De 01.06.2012 a 31.08.2012
"b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 2, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 454.250 kg do produto.
.....
b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGLI, devendo o importador:
....."(NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A ao Anexo IX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________________, de ______________."
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 183 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
SENADO Reformulação ZPEs
Ministro anuncia reformulação nas ZPEs
O governo vai alterar a lei de criação das zonas de processamento de exportações ( ZPEs ), distritos industriais incentivados, cujas empresas operam com suspensão de impostos, liberdade cambial e procedimentos administrativos simplificados. O anúncio foi feito pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta terça-feira (30).
Um dos alvos das mudanças é o dispositivo que obriga as empresas que operam em ZPEs a destinarem pelo menos 80% de sua produção ao mercado externo. Pimentel reconheceu que a lei está obsoleta, principalmente diante da retração dos mercados consumidores dos Estados Unidos e da Europa.
- Hoje, apenas três ou quatro empresas brasileiras, entre as de maior porte, conseguem exportar 80% de sua produção - disse o ministro.
Esse é um dos pontos da lei que, segundo o ministro, inviabilizam as ZPEs. Ele prestou o esclarecimento ao ser questionado pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) sobre a demora na instalação das zonas de processamento de exportação.
As mudanças, conforme esclareceu o ministro, podem ser feitas por meio do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 540/11, que instituiu as medidas do Plano Brasil Maior.
Djalba Lima / Agência Senado
REVISÃO DE NORMAS DE DEFESA COMERCIAL É TEMA DE CONSULTA PÚBLICA
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.
Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.
A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex nº 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.
As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato ".doc" e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como "Consulta Pública - Decreto 1602/95".
Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.
Fonte: Direito Aduaneiro
Informativo ComexData - IN RFB Nº 1.184
RFB - Mercosul - Verificação da origem - Alterações
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.184/2011 foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 149/2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
Foram alterados o parágrafo único do art. 14, que dispõe sobre o prazo para que a Coana aguarde a resposta ao pedido de informações referentes à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem e o art. 23, que trata das exigências de garantia e suas limitações.
Impressão
IN RFB 1.184/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.184 de 22.08.2011
D.O.U.: 23.08.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)
"Artigo 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Direito Aduaneiro