segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Governo reduz imposto de 298 produtos importados

O imposto de importação de 298 bens de capital e bens de informática que não são produzidos no Brasil caiu para 2% até 31 de dezembro do ano que vem.

De acordo com a Resolução nº 95 da Camex (Câmara de Comércio Exterior), do Ministério do Desenvolvimento) de 9 de setembro porém publicada 13/12/11 no Diário Oficial da União, os seguintes bens de informática terão o Imposto de Importação reduzido à 2%.

As alíquotas originais desses produtos variavam entre 14% e 16%.

Os investimentos relacionados à importação desses bens são de aproximadamente US$ 4,6 bilhões. A importação de equipamentos está avaliada em US$ 570 milhões. Os setores mais beneficiados, segundo o MDIC, serão mineração, siderúrgico e autopeças.

Entre os projetos que usarão esses bens, estão investimentos em uma indústria de pelotização de minério de ferro e um novo mineroduto, elevando a capacidade de produção para 30,5 milhões de toneladas de pelotas de minério por ano.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Comércio Exterior - Conferência aduaneira - Produtos do setor calçadista - Procedimentos

 

Comércio Exterior - Conferência aduaneira - Produtos do setor calçadista - Procedimentos
A Norma de Execução COANA nº 4/2011, estabeleceu procedimentos referentes à conferência aduaneira das Declarações de Importação de produtos do setor calçadistas compreendidos no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza. Fica ainda revogada a Norma Execução Coana n° 2/2011.

NE COANA 4/11 - NE - Norma de Execução COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 4 de 16.12.2011
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D.O.U.: 19.12.2011

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos do setor calçadista e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o Anexo I da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A conferência aduaneira das mercadorias classificadas no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) cujas declarações de importação (DI) sejam selecionadas para os canais vermelho e cinza deve observar o disposto nesta norma.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício das atribuições legais do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados no capítulo 64 da NCM, deverá:
I - consultar na Intranet da RFB, a existência de informações:
tratando de orientações para identificação do produto; ou envolvendo irregularidades relacionadas à origem, à classificação fiscal, ou à incidência de medidas de defesa comercial, e
II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.
Parágrafo único. Constatada divergência entre as informações declaradas e aquelas verificadas, o AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de julho de 2011.
Art. 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza deverá instaurar o procedimento especial da IN RFB nº 1.169, de 2011, e necessariamente:
I - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3º do art. 31 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira das Industrias de Calçados - ABICALÇADOS), de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABICALÇADOS, assinado em 16 de dezembro de 2011; e
III - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada - ABICALÇADOS, de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABICALÇADOS.
§ 1º A amostra consistirá em uma peça do produto.
§ 2º Para a realização dos laudos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser preenchido o formulário Requerimento Assistência Técnica, constante do Anexo Único desta Norma de Execução.
§ 3º A identificação da amostra e dos documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.
§ 4º Do laudo merceológico deverá constar a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informação (publicações internacionais, cotações de matéria-prima, catálogo do produto, e outros)
Art. 4º A instauração do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011 poderá ser dispensada pelo titular da unidade de despacho ou por servidor por ele designado nos seguintes casos:
I - declarações de importação cuja soma dos pesos das adições que motivaram a seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg;
II - erro de preenchimento na declaração de importação (DI) que tenha levado a direcionamento indevido ao canal cinza;
III - situação idêntica a outra, já apurada em procedimento especial realizado junto ao mesmo interveniente, em que foi afastada a suspeita de irregularidade que motivou seu direcionamento ao canal cinza;
IV - declaração selecionada para o canal cinza em decorrência de procedimento especial de combate à interposição fraudulenta, previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, quando este tiver sido encerrado sem comprovação da irregularidade que motivou sua instauração;
V - mercadoria amparada por certificado de origem preferencial, situação em que os procedimentos de controle e verificação devem observar o procedimento previsto na IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002, quando a mercadoria for originária dos Estados-Partes do Mercosul; e o estabelecido no regime de origem do acordo comercial firmado entre as Partes, quando a mercadoria for originária de outros países;
VI - situação que não se enquadre nos critérios complementares definidos pela Coana para instauração do procedimento especial;
VI - situação de baixa relevância, considerando-se como tal aquela cuja soma dos valores da mercadoria no local de embarque (VMLE) das adições que motivaram a seleção para o canal cinza seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o valor equivalente em outra moeda; e
VII - empresa inscrita na Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB, a que faz referência a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011.
Art. 5º No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação - LI não automática, ou LI - automática, o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conforme disposto no Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6º, sem prejuízo de demais gravames legais cabíveis.
Art. 6º Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1º e inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.
Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 7º O atendimento às exigências previstas nos arts. 5º e 6º não exclui outras exigências legais e não garantem o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8º e 9º desta norma.
Art. 8º Na hipótese de o valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 9º Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de origem poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 605 a 608 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação do Intervenientes Aduaneiros (Radar), e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.
Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Norma Execução Coana nº 2, de 17 de agosto de 2011.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

Fonte: Direito Aduaneiroclip_image002

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Rússia passa a integrar OMC hoje

Brasil deve se beneficiar com a facilitação na venda de produtos, como carnes
BRASÍLIA e GENEBRA. Após 18 anos de negociações, a Rússia passa a fazer parte da Organização Mundial do Comércio (OMC) hoje. Para governo, empresários e especialistas brasileiros, trata-se de um evento histórico. Além de facilitar o acesso de produtos como carnes e aviões ao mercado russo, o ingresso do país na instituição fará com que Moscou adote uma postura mais transparente e busque se adequar às normas internacionais de comércio, favorecendo seus parceiros comerciais.
Outra avaliação é que a entrada da Rússia consolida a presença dos Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) na OMC e fortalece os emergentes no jogo de força com os desenvolvidos. As negociações para um amplo acordo de comércio, que já estavam difíceis, foram atropeladas pela crise.
- Não há mais nenhum grande mercado que esteja fora da OMC - disse ao GLOBO o embaixador Valdemar Carneiro Leão, responsável pela área econômica do Itamaraty.
Ele acrescentou que, mesmo com o ingresso oficial da Rússia, em solenidade que acontecerá hoje em Genebra, o país participará da reunião ministerial, inicialmente, como observador.
Carneiro Leão destacou que o Brasil vai se beneficiar de concessões que a Rússia fez a todos os países para poder entrar na OMC. Em sua opinião, o ganho imediato para os brasileiros está no mercado de carnes bovina, suína e de frango, que tem os russos como maiores compradores. A Rússia na OMC também abrirá portas para a Embraer.
- Não é que a Embraer não tenha acesso ao mercado russo. O problema é que o processo de certificação tem sido lento e não muito transparente - explicou.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Produtora e Exportadora de Carne Suína, Pedro Camargo, considera positiva a notícia e lembra que a Europa perde a maior quota de exportação para a Rússia.
- Quando todos os grandes players estão sob o mesmo arcabouço jurídico e constitucional, podemos cobrar o cumprimento das regras - disse o economista-chefe da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco.
Assim também pensa o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro:
- É uma visão diferente da que tenho em relação à China, que, há uma década, quando entrou na OMC, prometeu se transformar em uma economia de mercado. Isso só deverá ocorrer a partir de 2016.
Em Genebra, o ministro do Comércio da China, Chen Deming, previu mais protecionismo no mundo no ano que vem devido à crise e disse que o país vai se defender, utilizando os instrumentos da OMC.
- A China assumiu o compromisso de livre comércio e vamos segui-lo. Não abusaremos de instrumentos de defesa comercial e não tememos medidas protecionistas. Usaremos a OMC para nos proteger.
Fonte:Direito Aduaneiro

Ministério informatiza processos de importação e exportação

 

Sistema eletrônico, que está em funcionamento desde o último mês de janeiro, já processou 245 mil requerimentos
O Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento (Mapa) está informatizando o processo de importação e exportação de produtos agropecuários. Desde a implantação do Sistema de Informações Gerenciais de Importação e Exportação (SIGVIG), em janeiro de 2011, mais de 245 mil requerimentos já foram registrados por meio eletrônico. O sistema está em funcionamento em 23 unidades do ministério em portos, aeroportos, postos de fronteiras e aduanas especiais. A expectativa é que, até o final de 2012, todas as 106 unidades do ministério já estejam trabalhando com o SIGVIG.
A unidade do Ministério da Agricultura no Porto de Santos foi pioneira na implantação e utilização do SIGVIG. Instalado de forma opcional no porto em agosto de 2010, mais de 91 mil requerimentos já foram encaminhados pela internet este ano. Segundo o chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Porto de Santos, Daniel Rocha, o sistema, além de agilizar o processo de registro dos produtos agropecuários, também garante maior clareza e eficiência nas transações. “O objetivo do sistema é facilitar o fluxo do processo para todos os envolvidos, desde o fiscal do ministério até o importador ou exportador”, explica Daniel.
O representante do Mapa no Porto de Santos explica que, na prática, as exigências dos processos de trânsito de produtos agropecuários não mudaram, assim como a apresentação de alguns documentos em papel. “A documentação que deve ser apresentada continua a mesma”, ressalta.
Prática
O SIGVIG é utilizado no gerenciamento e controle do recebimento, envio das informações relativas à fiscalização das mercadorias importadas e exportadas por meio dos portos, aeroportos e fronteiras, com um cadastro único dos estabelecimentos, representantes autorizados e de requerimentos de importação e exportação com seus respectivos termos.
Todo produto agropecuário que entra e sai do Brasil precisa ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Com a alta e crescente demanda por registros de importação e exportação, o objetivo do SIGVIG é tornar esse processo cada vez mais rápido e eficiente.
É necessário que a empresa ou o dono da mercadoria esteja previamente cadastrado no SIGVIG. O cadastro no sistema inclui a realização de todos os procedimentos de verificação das cargas importadas ou exportadas, inclusive a verificação de pragas e doenças.
Todo carregamento tem as suas informações cadastradas, por meio eletrônico, no sistema. Isso possibilita o acompanhamento das etapas do processo de registro, passo a passo e em tempo real, além da tramitação das solicitações no Ministério da Agricultura.
Eletrônico
O banco de dados informatizado do SIGVIG gerencia as informações relativas à fiscalização do trânsito de produtos agropecuários. O desenvolvimento do sistema se dá por módulos e está previsto a utilização da certificação digital na fiscalização, com a adoção do processo eletrônico (e-processo) e também na informatização dos procedimentos de bagagens de passageiros em aeroportos, emissão de certificados fito e zoosanitários.
Dependendo da sua origem e/ou destino, cada produto tem requisitos específicos para importação e exportação. O sistema fornece essa informação em tempo real aos interessados, que podem fazer o requerimento de fiscalização via internet.
Os dados estatísticos armazenados são utilizados para o gerenciamento dos procedimentos de controle do trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários.
Fonte: Direito Aduaneiro

Senadores aprovam regras mais rígidas para entrada de produtos importados no mercado brasileiro

 

Durante a reunião da tarde desta terça-feira (13), os senadores da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovaram proposta que estabelece regras mais claras e rígidas para a importação e o fornecimento de produtos estrangeiros no mercado nacional. Essas exigências estarão contidas numa Regulamentação Técnica Federal (RTF), que sujeita mercadorias importadas aí listadas a um regime de licenciamento não automático. A matéria segue agora para apreciação pelo Plenário do Senado.
O PLC 176/2008, de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), foi relatado na CMA pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), que acolheu as três emendas aprovadas anteriormente pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e acrescentou mais uma, alterando redação do artigo 2º do projeto para não tornar as regras para produtos importados mais rígidas que as regras existentes para produtos nacionais similares. Assim, argumenta o relator, evitam-se possíveis questionamentos contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC).
As três emendas da CAE acolhidas por Aloysio Nunes são fruto de sugestões da Receita Federal do Brasil. Em primeiro lugar, o órgão sugeriu que a comprovação do atendimento às normas técnicas continue ocorrendo na fase de licenciamento da importação, e não após o início do despacho aduaneiro, conforme definia o projeto original da Câmara. A intenção é evitar que a mudança de procedimento possa inviabilizar a aplicação desse regulamento.
A Receita concorda com a determinação do projeto de retenção pela autoridade aduaneira de produto estrangeiro em desacordo com a RTF até que o importador promova sua adequação à norma ou providencie sua devolução ao país de origem. Mas recomendou a aplicação geral dessa regra, e não apenas aos casos não submetidos à pena de perdimento da mercadoria, como sugeria o projeto.
Também consta do texto aprovado a imputação ao importador da obrigação legal de ressarcir o órgão pelas despesas decorrentes da eventual destruição da mercadoria importada.
Quanto à suspensão e ao cancelamento da habilitação do importador, a Receita sugeriu ligeira mudança no texto original do projeto para simplificar e acelerar a aplicação dessas penalidades. De acordo com a proposta, essas punições - sem prejuízo da pena de perdimento da mercadoria - serão aplicadas ao importador que apresentar documentação falsa ou fizer declaração dolosa quanto à regulamentação do produto importado.
O PLC 176/2008 tramita em conjunto com o PLS 309/2009 e com o PLS 127/2010.
Fonte: Direito Aduaneiro

Empresa que vende produto de origem ilegal poderá ter o CNPJ cancelado

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1778/11, que suspende ou cancela o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas que vendam produtos de origem ou produção ilegal. A proposta, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), pune os estabelecimentos que venderem produtos fruto de contrafação (reprodução não autorizada), crime contra a marca (pirataria), sonegação de tributos e furto ou roubo.
Segundo o projeto, o infrator terá a sua inscrição no CNPJ suspensa por um prazo de 180 dias. Em caso de reincidência, a inscrição será definitivamente cancelada.
No caso do cancelamento da inscrição no CNPJ, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de dois anos.
Segundo Campos, a proposta de lei define sanções mais efetivas para as empresas que comercializam mercadorias de origem duvidosa ou falsificadas. “Essa prática prejudica marcas consolidadas, pois lesa direitos autorais, sonega tributos e obriga empresas legais a investir em proteção contra roubo e furto de suas mercadorias”, afirma o autor.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Direito Aduaneiro

Importadores serão responsáveis solidários por informações de produtos estrangeiros (Agência Brasil)

 

A partir de março, os importadores serão corresponsáveis pelas informações dos produtos fornecidos pelos vendedores de países estrangeiros. O objetivo é fechar o cerco à entrada de importados com falsa declaração de origem. Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, Dario da Silva Brayner, o respaldo dos empresários brasileiros deve ser feito por meio de contrato com o exportador.

As mudanças constam da Lei 12.546, publicada no Diário Oficial da União de ontem (15). As alterações entram em vigor em 70 dias. As mudanças complementam a Medida Provisória 540, que trata do Plano Brasil Maior, política industrial lançado pelo governo federal em agosto.
"Quando não se tem domínio [do produto], será protegido por meio contratual. Com isso, ele [importador] poderá pedir ressarcimento por alguma incorreção. Agora, os dois estão vinculados. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado", explicou.
O mecanismo de falsa declaração de origem é utilizado por alguns países para driblar o recolhimento dos custos relacionados à aplicação, pelo Brasil, do direito antidumping - usado quando um país comprova que o exportador fixa preços muito abaixo dos valores de mercado do país importador, para eliminar a concorrência.
Além disso, as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto. Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá impedir a entrada de produtos importados oriundos de países suspeitos. "A dificuldade é quando alguém declara que o produto é de determinado país e, hoje, tem indícios que não é. Esse conjunto de regras vai permitir afirmar que [o produto] é de outro país", disse Brayner.
O texto diz que "a não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex (...), a medida será estendida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem".
No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador terá que devolver os produtos ao exterior. O não cumprimento da devolução implicará multa diária de R$ 5 mil enquanto a mercadoria estiver no Brasil.

Fonte: Direito Aduaneiro