sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) PASSA A SER CONTROLADO PELA RFB

 

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei nº 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
Com a publicação da MP nº 545/11, notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a RFB.
O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme se verifica pela nova redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.893/04:
Art. 3º - (...)
§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluídos pela MP nº 545/11).
Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei nº 9.430/96, conforme determina o art. 16 da Lei nº 10.893/04:
Art. 16 - Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (redação dada pela MP nº 545/11).
FONTE :Direito Aduaneiro

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