sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Autopeças: Déficit comercial do setor cresce 23,3% de janeiro a julho

A balança comercial brasileira de autopeças registrou déficit de US$ 2,66 bilhões nos sete primeiros meses de 2011, alta de 23,3% na comparação com igual intervalo de 2010. Somente em julho, as exportações do setor somaram US$ 986,16 milhões e as importações, US$ 1,43 bilhão.

As informações são do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, via Secretaria de Comércio Exterior, e foram compiladas e divulgadas pelo Sindipeças (Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores).

As exportações para a América do Sul apresentaram participação de 51,0% no acumulado dos sete primeiros meses deste ano. Ao comparar com o mesmo período de 2010, o aumento foi de 23,5%, abaixo do crescimento das vendas para a América do Norte, de 25,6%. No total, as exportações cresceram 20,9% de janeiro a julho de 2011.

As importações avançaram 21,6% no acumulado dos sete primeiros meses deste ano, quando comparado com o mesmo período de 2010. A Europa continua com a maior participação no total das importações (41,9%), mas, em relação à taxa de crescimento, Ásia e Oceania apresentam a maior alta, de 29,6%.

Fonte : Agencia Estado

Comex: MDIC alterará decreto sobre aplicação de medidas antidumping

O MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) irá alterar o decreto que regulamenta os procedimentos relativos à aplicação de medidas antidumping. A medida faz parte do esforço do governo para reforçar a área de defesa comercial.

O MDIC publicará nesta sexta-feira, 26, no Diário Oficial da União, uma portaria abrindo consulta pública para colher sugestões das entidades empresariais para a revisão da norma. O decreto tem mais de 15 anos e precisa ser adequado à realidade atual do comércio exterior, informa o MDIC.

Fonte:Agencia Estado

Superávit comercial da China deve seguir em queda em 2011, diz governo

O superávit comercial da China deverá continuar encolhendo em 2011, e o aumento registrado em julho foi “casual", disse o porta-voz do ministério de Comércio do país, Shen Danyang, nesta quarta-feira.

Em julho, o país teve um saldo positivo em sua balança comercial de US$ 31,5 bilhões, o maior nível mensal desde janeiro de 2009 e 41% superior ao de US$ 22,3 bilhões de junho. “O aumento em um mês e a queda no outro às vezes ocorrem”, disse Shen, acrescentando que o superávit não é a única forma de o país acumular reservas em moeda estrangeira.

A China registrou volumosos superávits comerciais nos últimos anos, mas tem repetidamente prometido ampliar as importações e buscar um comércio mais equilibrado, mudando seu foco das exportações para a demanda doméstica.

Shen disse também que a China quer desenvolver relações comerciais e econômicas com a Líbia, espera que o país do norte da África vai se estabilizar em breve e quer participar da sua reconstrução.

Ele minimizou as perdas da China resultantes da turbulência na Líbia, afirmando que os números do prejuízo ainda não estão disponíveis. Shen afirmou também que os projetos na Líbia não são investimentos diretos “reais” e que a China tem apenas “projetos contratuais” lá.

Além disso, segundo ele, os projetos petrolíferos estão nas fases de desenvolvimento e exploração.

Fonte:Valor

Brasil depende cada vez mais de decisões da China, diz banco

O Brasil está ajustando ‘passivamente’ sua economia a demandas da China, numa forma crescente de dependência, avalia o banco Nomura, em Nova York, em nota enviada hoje a seus clientes.

"Vemos a dependência se aprofundar. Para o melhor ou pior, o futuro econômico do Brasil será mais e mais em função de decisões tomadas em Beijing", estima o banco.

Para o Nomura, a relação econômica bilateral está sendo marcada por uma parceria do tipo Norte-Sul (rico e pobre) entre duas economias em desenvolvimento.

O banco destaca que o Brasil se torna mais dependente das exportações de commodities para o mercado chinês. Ao mesmo tempo, companhias brasileiras estão cada vez mais dependentes de componentes intermediários baratos produzidos na China.
O fluxo de Investimento Estrangeiro Direto tem basicamente uma direção, para o Brasil. "A próxima fronteira será investimentos de portfolio, o que poderá ter implicações dramáticas para a apreciação do real", diz o banco.
Na prática, a relação Brasil-China replica a relação de dependência experimentada pelo Brasil com os Estados Unidos no período do pós-segunda guerra mundial, escrevem os analistas Tony Volpon e George Lei.
O banco constata que, com a eleição da presidente Dilma Rousseff, a natureza do debate envolvendo a política econômica no país mudou e mais atenção tem sido dada aos perigos da desindustrialização e da excessiva valorização do real.
No entanto, estima que o governo de Rousseff "não desenvolveu alternativa coerente para sua crescente dependência em relação à China". E duvida dos resultados da política de subsidiar crédito para setores industriais, para afrontar a concorrência chinesa.
Acha que preocupações fiscais e necessidade de combater pressões inflacionárias e as taxas de juros mais altas do mundo limitam o sucesso dessa medida.
Fonte:Assis Moreira | Valor

Exportações para a UE sobem abaixo da média desde 2008

As exportações brasileiras para a União Europeia crescem abaixo da média desde 2008, antes da primeira crise financeira global fazer diferença nas vendas ao exterior. Depois de cair bastante em 2009, a recuperação dos embarques para os países europeus ainda é lenta. Em valor, as exportações totais do Brasil aumentaram em 26,5% de janeiro a julho de 2011, na comparação com o mesmo período de 2008. As vendas à Zona do Euro, porém, cresceram em ritmo muito menor, com elevação de apenas 10,8%.

Influenciaram para o quadro países como Alemanha, cujas importações com origem Brasil cresceram 9,8% no mesmo período, e Itália, com elevação de 9,8%. Espanha e França tiveram aumento de 9,6% e 3,41%, respectivamente, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento (MDIC).

"Além do crescimento da exportação para a União Europeia ter sido pequeno, é preciso lembrar que ele foi sustentado pela alta do preço de commodities", diz José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Para Castro, a repercussão da crise nas exportações brasileiras deverá começar a aparecer dentro de dois ou três meses. O receio maior está no efeito na nova crise financeira global nas exportações brasileiras a partir do ano que vem. Além do receio de que a demanda chinesa possa contribuir para a queda do preço de produtos básicos, a incerteza maior em relação à recuperação de mercados como o europeu e o americano pode fazer também com que as commodities deixem de ser um ativo financeiro interessante.

Fonte: Valor

S&P eleva perspectiva do rating do Brasil para positiva

A agência de classificação de risco Standard & Poor’s (S&P) elevou a perspectiva da nota soberana do Brasil em moeda local de estável para positiva. A perspectiva em moeda estrangeira já havia sido elevada para positiva em 23 de maio.

Segundo a agência, a elevação reflete as alterações adotadas em sua metodologia de avaliação de ratings soberanos, adotadas a partir de 30 de junho.

A mudança na perspectiva da nota representa o primeiro passo antes de uma elevação efetiva do rating. Atualmente, o Brasil possui ratings BBB-/A-3 em moeda estrangeira e BBB+/A-2 em moeda local pela S&P.

A S&P afirma que a perspectiva positiva considera que os fatores que garantem a estabilidade macroeconômica do país continuarão se fortalecendo nos próximos anos, com redução gradual das limitações fiscais e do risco a choques externos.

“Boas perspectivas de crescimento a longo prazo, combinado com a melhora da liquidez externa e a expansão do mercado de capitais local podem reforçar a capacidade do governo de gerenciar mudanças repentinas e adversas nas condições econômicas globais”, acrescenta a agência.

Segundo a S&P, pela nova metodologia, a diferença de dois graus entre os ratings em moeda local e estrangeira reflete o nível de independência operacional da política monetária, a amplitude do mercado de capitais e o regime de taxa de câmbio flutuante adotado pelo Banco Central.

“Na nossa visão, esses fatores dão suporte à hipótese de que um calote nas dívidas em moeda local do Brasil permanece menos provável do que nas dívidas em moeda estrangeira”, diz a S&P.

Fonte:Téo Takar | Valor

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

SENADO -COMISSÕES / ASSUNTOS ECONÔMICOS-23/08/2011

CAE aprova normas mais rígidas para produtos importados
A avalanche de produtos importados no mercado brasileiro pode ser contida. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na manhã desta terça-feira (23) projeto de lei da Câmara (PLC 176/08), de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem".
Caso o projeto se torne lei, órgãos responsáveis pela regulamentação técnica federal, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), poderão atuar na alfândega, função que antes cabia exclusivamente à Receita Federal. No caso, o Inmetro poderá comprovar se o produto atende às regulamentações técnicas expedidas por ele próprio.
Caso não esteja de acordo com essa regulamentação, o produto poderá ser retido pela autoridade aduaneira. No limite, se não for possível corrigir os problemas detectados, poderá ser destruído. O importador terá de arcar com os custos de armazenamento e de eventual destruição.
Exigências
O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo o relator da matéria na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros.
Afinal, os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.
Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".
Mudanças
A proposta de Thame - que tem apoio de várias entidades empresariais - recebeu algumas alterações na CAE, ao aprovar o relatório de Suplicy.
O senador recebeu diversas ponderações da Receita Federal e as acolheu em três emendas à proposta original. As emendas, segundo ele, visam corrigir ambigüidades e tornar mais clara a aplicação de penas como suspensão e cancelamento do registro de importador.
Isonomia
Na discussão da proposta, os senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), Armando Monteiro(PTB-PE), José Pimentel (PT-CE), Francisco Dornelles (PP-RJ) e Delcídio Amaral (PT-MS) elogiaram a proposta por estabelecer isonomia entre produtos nacionais e importados na avaliação da qualidade no momento em que são colocados no mercado interno.
Os parlamentares observaram que atualmente os produtos nacionais estão sujeitos a uma série de exigências contidas na regulamentação técnica federal, avaliadas pelo Inmetro. Essas exigências, conforme os senadores, não são feitas em relação aos produtos importados.
Desindustrialização
Luiz Henrique afirmou que a "discriminação às avessas", em prejuízo da indústria nacional, tem levado a um processo de desindustrialização do país, principalmente no setor metal-mecânico.
Armando Monteiro disse que há uma guerra no comércio nacional e que, com a aprovação do projeto, o Brasil reforça seu sistema de defesa comercial sem ferir as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
José Pimentel registrou que o projeto vai ao encontro dos propósitos do Plano Brasil Maior. Francisco Dornelles (PP-RJ) observou que a matéria é tão importante que ele não entende a razão de o governo não tê-la adotado por meio de medida provisória (MP).
Antes de ir ao Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.
Fonte : Djalba Lima / Agência Senado

terça-feira, 23 de agosto de 2011

RECEITA VAI ACELERAR LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÕES DE FABRICANTES QUE PASSAREM INFORMAÇÕES AO FISCO

 

Os produtores, fabricantes e exportadores estrangeiros que repassarem informações para o Fisco terão a mercadoria liberada com mais agilidade nos portos brasileiros. Instrução normativa da Receita Federal estabelece que os operadores que prestarem esclarecimentos espontâneos à alfândega brasileira serão dispensados dos controles especiais de importação.
No procedimento especial, em vigor desde junho, os produtos importados com suspeita de irregularidade passam por inspeção física, retirada de amostras para exames técnicos e verificação das relações entre o fabricante estrangeiro e o importador brasileiro. O procedimento leva até 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Nesse período, a mercadoria fica parada nos portos e o importador ou o produtor paga a armazenagem.
Na fiscalização simplificada, a mercadoria pode ser liberada assim que chegar ao país. "Como o operador estrangeiro já passou por verificação prévia e a Receita tem todas as informações, o produto pode entrar imediatamente", explicou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci.
Os esclarecimentos à Receita são voluntários. Entre as informações que o produtor estrangeiro terá de declarar estão a capacidade de produção, o suprimento de matérias-primas, a composição de preços e o detalhamento dos custos. A fiscalização também envolverá uma visita técnica às instalações do fabricante no exterior. Nesse caso, porém, caberá ao importador pagar o custo da viagem ao Fisco.
"Esse modelo [o ressarcimento das visitas técnicas] existe em vários países. O importador pode pagar mais caro na primeira compra do exterior, mas, no fim das contas, a importação pode ficar mais barata se existir um plano de vendas contínuas para o Brasil, pelo fato do operador fugir do custo de armazenagem nos portos", alegou o subsecretário.
Atualmente, parte das importações de tecidos, calçados, pneumáticos, brinquedos e produtos de ótica é submetida ao controle especial, segundo o subsecretário. As principais irregularidades detectadas pela Receita nas importações são a declaração falsa de origem ou de classificação, o subfaturamento e a triangulação para fugir do antidumping - como mercadorias de países com punições comerciais que passam por outros países antes de entrar no Brasil.
Com a instrução normativa, qualquer setor com suspeita de irregularidades nas importações pode ser submetido ao regime especial de fiscalização. Além disso, a Receita Federal lançou na segunda-feira (22), a Operação Panos Quentes 3, para combater a importação ilegal de tecidos. "Até agora, a Receita submete ao controle especial apenas alguns produtos dos setores sob suspeita. Com a operação, praticamente todos os produtos têxteis terão inspeção mais rígida", explicou Checcucci. Segundo ele, a Receita pode fazer operações semelhantes em outros setores.
Fonte: Agência Brasil

Norma de Execução COANA nº 2/11-Importação Produtos Texteis

 

Norma de Execução COANA nº 2, de 17.08.2011 - DOU 1 de 22.08.2011
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário.
O Coordenador-Geral de Administração Duaneira, no uso das atribuições que lhe conferem art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e no art. 69 a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º A conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza, deve observar o disposto nesta norma.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 62 da NCM, deverá:.
I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e
II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado, § 1º Constatada divergência entre o peso declarado e o verificado, o AFRFB deverá consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Projetos Panos Quentes
III - PPQ- III, a Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB a que faz referência a Instrução Normativa nº 1.181, de 17 de agosto de 2011 e a Tabela de Valor Referencial para Fins de Seleção (VRFS) para a NCM parametrizada.
§ 2º O AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 e adoção das providências estabelecidas no art. 3º quando:
I - o exportador não estiver cadastrado no Programa de Conformidade da RFB; ou
II - a partir do novo peso líquido, for constatado que o novo preço médio (VMLE) por Kg do produto está abaixo do VRFS.
Art. 3º O AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e necessariamente:
I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão;
II - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3º do art. 31 da IN SRF nº 680, de 2006;
III - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT),, de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da clásula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007; e
IV - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), de acordo com a alínea "a" do inciso 1º da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007.
§ 1º A amostra consistirá em uma peça do produto.
§ 2º Para realização dos laudos referidos nos incisos III e IV deste artigo, deverá ser preenchido o formulário "Requerimento Assistência Técnica-Vestuário" constante do Anexo II da Norma de Execução Coana nº 13, de 23 de outubro de 2006, que pode ser consultado na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Projeto Panos Quentes III.
§ 3º A identificação da amostra e documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.
§ 4º O laudo merceológico deverá constar, obrigatoriamente, a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informações (publicações internacionais, cotações de matéria-prima, catálogo do produto, etc).
Art. 4º Após parametrização para Canal Cinza, fica facultado ao titular da unidade de despacho ou ao servidor por ele designado a abertura ou não, conforme relevância, do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, nos seguintes casos:
I - Declarações de Importação com peso inferior a 50 Kg, inclusive amostras; e
II - Declarações de Importação, cuja soma dos pesos das adições que implicaram em seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg ou 10% do peso total da DI em questão.
Art. 5º No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como disposto no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6º, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis.
Art. 6º Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1º e inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.
Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 7º O atendimento às exigências previstas nos arts. 5º e 6º não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8º ou 9º.
Art. 8º Na hipótese do valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 9º Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto nos arts. 605 a 608 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único. O servidor da RFB poderá obter informações sobre direitos de marcas no endereço eletrônico http://www.inpi.gov.br.
Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), observada a Norma de Execução Coana nº 12, de 17 de outubro de 2006, e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.
Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
fonte: DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

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Novo Tratamento Administrativo - SISCOMEX

 

Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria SECEX 23/2011 informamos novo Tratamento Administrativo SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO, vigente a partir de 22/08/2011:
a) as importações de produtos classificados na NCM 8418.69.99 deixam de estar submetidas à anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009. cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do regime de licenciamento, devendo-se sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.
b) as importações de produtos classificados nas NCMS 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 e 8515.11.00 passam para o regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela portaria INMETRO 371/2009. nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.
c) as importações de produtos classificados nas NCMS 8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 e 9106.10.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.
d) as importações de produtos classificados na NCM 8414.59.90 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009, as mercadorias enquadradas no destaque 001.
Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de licenciamento, a correspondente Licença de Importação será analisada e, caso aprovada, é deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX 23/2011. reforçamos que a analise das Licenças de Importação cujos produtos apresentam anuência DECEX esta delegada ao Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Noticia SISCOMEX

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Cresce concessão de benefício fiscal para importar máquinas sem similar no país

 

A concessão de ex-tarifários - benefícios fiscais para a importação de máquinas - se acelerou em 2011. De janeiro a julho deste ano foram 1.270 novas concessões do benefício. No mesmo período do ano passado, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu apenas 763 novos ex-tarifários. O benefício reduz a 2% o Imposto de Importação no desembarque de bens de capital sem similar nacional. A alíquota média do imposto sobre máquinas é de 14%.

José Augusto de Castro, presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que o uso do benefício foi estimulado pelo preço relativamente baixo das máquinas importadas, juntamente com um câmbio que beneficia as importações.

O ex-tarifário significa redução considerável de custo, porque o ganho com o benefício não se restringe ao pagamento de alíquota menor do Imposto de Importação. Como o tributo serve de base para cálculo de outras cobranças, como PIS e Cofins, a economia total é de 14,95% sobre o valor do bem importado, diz o tributarista Rogerio Zarattini Chebabi, sócio do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados.

Para a concessão do ex-tarifário, entidades de classe que reúnem fabricantes de bens de capital são consultados para verificar a existência ou não de similar nacional. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) é uma dessas entidades. Segundo João Alfredo Saraiva, diretor-executivo de tecnologia da Abimaq, as solicitações totais à entidade para verificar a aplicação de benefícios fiscais chegou ao pico de 600 pedidos mensais em 2011. A média do ano passado era de 350 ao mês. Os ex-tarifários, segundo Saraiva, representam cerca de 75% dos benefícios pedidos à Abimaq.

Para Saraiva, o câmbio favorável às importações e a oferta de bens de capital a preços mais baixos em vários mercados produtores estimularam as empresas a importar máquinas. O aumento da concessão de novos ex-tarifários acontece, segundo ele, porque há entre os importados uma parcela significativa de bens de capital por encomenda. "Pelo menos metade das máquinas que tiveram concessão de ex-tarifário não é seriada. São itens adquiridos por encomenda." Nesses casos, de bens por encomenda, diz ele, é mais difícil comprovar a existência de similares.

"Muitas vezes ainda não existe um bem similar no Brasil, mas há fabricantes capazes de produzir a máquina. O problema é que a oferta de máquinas baratas no exterior tem feito as empresas encomendar os bens lá fora, em vez de procurar as indústrias nacionais", argumenta Saraiva. "O governo exige a produção anterior de um similar nacional para negar o benefício do ex-tarifário."

A secretária de Desenvolvimento da Produção, Heloísa Regina Guimarães Menezes, diz que as estatísticas do Ministério do Desenvolvimento já indicam a elevação na concessão de ex-tarifários. Para ela, o aumento do benefício reflete em parte a elevação das importações brasileiras.

Segundo Heloísa, a questão das máquinas por encomenda também já foi analisada pelo governo. Ela lembra que, segundo a legislação, o ex-tarifário só pode ser negado no caso de "existência de produção de similar nacional". Portanto, a mera "capacidade ou potencial de produção" não é suficiente para deixar de aplicar a redução no imposto de importação.

"Nós entendemos esse dilema, mas seguimos a legislação", diz a secretária. Segundo ela, o governo tem estudado a elaboração de uma política para facilitar o acesso ao financiamento e tornar a indústria nacional capaz de atender mais rapidamente a demanda por bens de capital.

Heloísa explica que o ex-tarifário existe como estímulo à importação de bens de capital sem similar no mercado interno, para garantir a renovação e modernização do parque industrial. Ela lembra que, no dia 10, a Camex publicou nova resolução que impede a aplicação do benefício fiscal às máquinas usadas, sejam produzidas em série ou por encomenda. A medida foi uma tentativa de proteger a produção nacional e aumentar o conteúdo local nos investimentos em bens de capital.

Os importadores, porém, devem reagir. Menos de uma semana após a publicação da medida, Chebabi já recebeu consultas para questionar a nova restrição. Para ele é possível contestar judicialmente a vedação. "Essa mudança está baseada em normas internacionais. Ela não poderia ter sido feita por uma resolução da Camex."

Fonte :Valor Econômico.clip_image001

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA

 

Altamente relevante no cenário aduaneiro é a discussão sobre o poder da autoridade fiscal para realizar apreensões de mercadorias importadas, como forma garantidora de eventual pena de perdimento. Nessa linha temos a Medida Provisória nº 2.158/01, que no seu artigo 68 permite que mercadorias importadas possam ser retidas pela autoridade alfandegária (Receita Federal do Brasil - RFB), com o suposto intuito de apuração sobre a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.

No artigo 618 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4543/2002) estão arroladas as hipóteses em que é aplicada a pena de perdimento da mercadoria, todas fazendo menção a situações que causam prejuízo ao erário público, como, por exemplo, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo, subfaturamento, e interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação; dentre outras.

Realmente é inequívoco que a apreensão de mercadorias com a devida suspeita de ilicitudes se caracteriza como etapa procedimental preparatória ao posterior procedimento administrativo fiscal aduaneiro instaurado para o perdimento da carga já retida. No entanto, tal medida extrema somente poderá ocorrer em situações de necessidade e amparo legal, devidamente expostas e confirmadas as razões e indícios pela autoridade fiscal. Vale dizer, somente quando a suspeita for razoavelmente fundada em elementos fáticos concretos é que nascerá a autorização e o amparo normativo para que a autoridade aduaneira venha a reter as mercadorias importadas, até que o procedimento especial de fiscalização tenha término. 

Tal realidade se justifica pelo fato de que a pena de perdimento aplicada ao bem importado é extrema, somente autorizada nas situações de surgimento de dano ao erário, ou ainda ofensa à soberania nacional, bem como em situações de infrações ao regramento legal inerente ao comércio internacional.  Definitivamente não pode ser admitida a aplicação da retenção diante de qualquer leve suspeita infundada e não evidenciada, o que feriria de morte o sagrado princípio da presunção de inocência e devido processo legal, com todos os meios de defesa a ele inerentes, invertendo toda a lógica do procedimento administrativo fiscal, baseado fundamentalmente na Constituição Federal.

Mas infelizmente o que tem sido observado reiteradamente são apreensões de mercadorias importadas unicamente sob frágeis e injustificadas suspeitas de irregularidade, com clara inexistência de elementos claros e concretos a fundamentar a conduta de retenção tida pelas autoridades aduaneiras, com a aplicação de autos de infração embasados em fundamentos desmotivados e sem amparo legal, verdadeiras ilações da autoridade fiscal, amplamente insuficientes para a configuração da ocorrência das supostas irregularidades. Em casos de qualquer infundada dúvida, a carga é retida, colocando o importador em situação de gravíssima vulnerabilidade, fazendo surgir nefastos e injustificáveis prejuízos.

Frente a tais situações arbitrárias, surgidas pelo enorme poder concedido à autoridade alfandegária, que por vezes age em desconformidade com a legalidade, amparada em atos normativos que desrespeitam frontalmente leis vigentes, e também garantias constitucionais, cabe ao importador ou exportador prejudicado buscar amparo perante a Poder Judiciário, para que seja efetivado o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias indevidamente retidas pela fiscalização.

Portanto, não evidenciados claros elementos de existência de irregularidades, igualmente inexistindo provas concretas que justifiquem a retenção de mercadorias importadas pela autoridade fiscal, sem fundados indícios de infração punível com a pena de perdimento da carga, é claramente ilegal e indevida a retenção, trazendo à tona a necessidade do seu desembaraço e liberação por via de intervenção judicial, restaurando a legalidade e a justiça, reduzindo graves prejuízos impostos aos operadores do comércio internacional.
fonte:Guilherme Acosta Moncks

MP 540/2011 – Novo Pacote de Benefícios Fiscais

 

A fim de estimular a economia em geral e certos setores específicos, o Poder Executivo editou, no dia 02.08.2011, a Medida Provisória n. 540 (“MP 540/2011”), a qual trata de diversos temas, os quais são abordados abaixo de forma breve.  Como se perceberá, algumas novidades realmente devem desonerar a carga tributária de alguns setores eleitos pelo Poder Executivo, mas outras podem representar aumento de tributos e uma maior intervenção na atividade econômica, como mostra a competência atribuída ao Poder Executivo para fixar preço mínimo de venda de cigarros no varejo.

I. Créditos de PIS/COFINS – Máquinas e Equipamentos - Imobilizado

A MP 540/2011 permitiu aproveitamento mais célere de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, calculados com base na depreciação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e prestação de serviços, adquiridos no mercado interno ou importados. 

De acordo com tal dispositivo, o desconto dos créditos em questão pode ser efetuado de forma imediata, ou seja, no mesmo mês de aquisição ou da importação, a partir de julho de 2012.
Entre agosto de 2011 e junho de 2012, foi estabelecido um regime de transição em que os prazos de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS decrescem de 11 (onze) meses, em agosto de 2011, até o desconto imediato no próprio mês, que valerá a partir de julho de 2012.

Anteriormente, o prazo mínimo de desconto dos créditos de PIS/COFINS com relação às máquinas e equipamentos em referência era de 12 (doze) meses, prazo esse que continua válido para os bens adquiridos a partir de maio de 2008 e antes de 03 de agosto de 2011, caso o contribuinte tenha exercido o direito de calcular os créditos de PIS/COFINS nesse prazo.

II. Reintegra – Benefício para Exportadoras

A MP 540/2011 instituiu o regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras ("Reintegra"), com o objetivo de ressarcir valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção dos produtos exportados. Em outras palavras, o Reintegra visa desonerar exportações brasileiras mediante ressarcimento, total ou parcial, em benefício da pessoa jurídica exportadora, de valor referente ao “resíduo tributário” existente em sua cadeia de produção.

Esse regime especial apenas produzirá efeitos após a sua regulamentação e será aplicável a exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

O valor a ser ressarcido será calculado mediante a aplicação de certo percentual, que será fixado entre 0% e 3% pelo Poder Executivo, sobre a receita de exportação auferida pela pessoa jurídica.
O Poder Executivo poderá diferenciar o percentual a ser aplicado por setor econômico e por tipo de atividade exercida.

A pessoa jurídica exportadora que apurar montante a ser ressarcido poderá: (i) compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; e/ou (ii) solicitar o seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Para fins de aplicação do Reintegra, entende-se por bem manufaturado no país aquele: (i) classificado em código da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (“TIPI”) que for relacionado em ato do Poder Executivo; e (ii) cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação discriminada por tipo de bem, que deverá ser estabelecida pelo Poder Executivo.

A MP define como exportação, para fins de obtenção do ressarcimento, a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora.

É importante frisar que a empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor a ser ressarcido à empresa exportadora de bens manufaturados, com acréscimos moratórios, se: (i) revender no mercado interno os bens adquiridos para exportação; ou (ii) permanecer com os produtos em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela exportadora.

O Reintegra não poderá ser utilizado por empresa comercial exportadora ou em operações com bens que tenham sido importados.

III. Indústria Automotiva

Outro benefício fiscal trazido pela MP 540/2011 refere-se à redução da alíquota do IPI incidente na montagem de veículos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis). Os exatos termos do benefício fiscal, que poderá ser aplicado até julho de 2016, ainda dependem de regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá indicar as novas alíquotas e os critérios que deverão ser observados pelos fabricantes dos produtos em comento (níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional).

O objetivo de tal desoneração de IPI é estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local.  Tal desoneração também pode ser usufruída em conjunto com os benefícios fiscais para indústria automotiva das Leis n. 9440/97 e 9826/98 e o regime especial de tributação da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, nos termos, limites e condições determinados em ato do Poder Executivo.

Levando em consideração principalmente as regras do GATT, a MP 540/2011 dispõe que essa desoneração também poderá ser aplicada a tratores, veículos e chassis de procedência estrangeira, desde que os mesmos estejam indicados em ato do Poder Executivo, que listará os mesmos bens da indústria nacional beneficiados pela redução do IPI.

Cabe notar que apenas a importação dos tratores, veículos e chassis importados por fabricantes nacionais beneficiados pela redução do IPI na produção local estará apta a gozar dessa redução, havendo espaço para questionamento dessa limitação diante dos termos do GATT, dependendo dos termos da regulamentação a ser editada.

IV. Tecnologia da Informação

A MP 540/2011 estabelece ainda que, até 31 de dezembro de 2012, a contribuição social devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (“TI”) e tecnologia da informação e comunicação (“TIC”), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774/2008, incidirá à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições sociais previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991 (quais sejam, as contribuições de 20% sobre a folha de salários e sobre as remunerações pagas a prestadores de serviços pessoas físicas, respectivamente). 

É importante esclarecer que, nos termos do artigo 14, §4º, da referida Lei nº 11.774/2008, consideram-se empresas prestadoras de serviços de TI e TIC aquelas que desenvolvem as seguintes atividades: (i) análise e desenvolvimento de sistemas; (ii) programação; (iii) processamento de dados e congêneres; (iv) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (v) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (vi) assessoria e consultoria em informática; (vii) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (viii) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Como a MP 540/2011 não fez referência ao §5º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, as empresas de call center não foram abarcadas por essa MP.

Tendo em vista que a novidade em questão foi introduzida como uma obrigação envolvendo uma nova contribuição, e não uma opção do contribuinte, é possível que algumas empresas tenham a sua carga tributária majorada, razão pela qual essa regra produz efeitos apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação (1º de dezembro), respeitando a anterioridade nonagesimal.

Enquanto estiver valendo a contribuição introduzida na MP 540/2011, não serão aplicáveis as reduções das contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 11.774/2008.

As contribuições sociais de terceiros (SESI, SENAI, SESC, etc.) continuam incidindo normalmente.

V. Indústria Têxtil e Afins

A MP 540/2011 também dispõe que as indústrias têxteis passam a recolher contribuição social calculada à alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991. 

É importante mencionar que essa regra se aplica apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI: (i) 3926.20.00 (vestuário e acessórios, de plástico), 40.15 (vestuário e acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida), 42.03 (vestuário e acessórios, de couro natural ou reconstituído), 43.03 (vestuário e acessórios, de peleteria), 4818.50.00 (vestuário e acessórios, de papel, pasta de papel, pasta de celulose e manta de fibras de celulose), 63.01 a 63.05 (produtos têxteis para casa, como roupas de cama, mesa e cozinha, cortinas e colchas), 6812.91.00 (vestuário e acessórios, de amianto), 9404.90.00 (edredons, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes) e nos Capítulos 61 (vestuário e acessórios, de malha) e 62 (vestuário e acessórios, que não de malha); (ii) 4202.11.00 (baús para viagem, malas e maletas de couro), 4202.21.00 (bolsas de couro), 4202.31.00 (artigos geralmente levados nos bolsos e bolsas, tais como moedeiras e porta-cartão, de couro), 4202.91.00 (outros artigos de couro, tais como estojos, sacos e bolsas para artigos esportivos, de couro), 4205.00.00 (outras obras de couro natural ou reconstituído), 6309.00 (artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e semelhantes, usados), 64.01 a 64.06 (calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes); e (iii) nos códigos 94.01 a 94.03 (assentos, mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, cadeiras para salões de cabeleireiros, bem como móveis de madeira, metais e plásticos).

Caso a empresa também se dedique à fabricação de outros produtos que não aqueles mencionados no parágrafo anterior, ela deverá recolher a nova contribuição prevista na MP 540/2011 e continuar recolhendo as contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/2011. Apesar de a redação do dispositivo relevante não ser clara, parece que o valor dessas últimas contribuições sociais, que devem continuar a ser recolhidas, seria reduzido da seguinte forma, mediante a multiplicação entre (i) o valor de tais contribuições; e (ii) o percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos listados acima e a receita bruta total.

Como no setor de tecnologia da informação, essa novidade para o setor têxtil foi introduzida como uma obrigação, e não uma opção, de tal modo que é possível que algumas empresas tenham a sua carga tributária majorada.  Essa regra somente produz efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação (1º de dezembro), respeitando a anterioridade nonagesimal.

VI. Regras Comuns  – Setores de Tecnologia da Informação, Têxtil e Afins

A MP 540/2011 contém regras gerais para o cálculo das contribuições sociais devidas pelas indústrias de TI, TIC e têxtil na nova sistemática introduzida.  De acordo com tais regras, (i) a receita bruta, para fins de cálculo das referidas contribuições, deve ser considerada sem o ajuste a valor presente nas operações de longo prazo, tratado no inciso VIII do art. 183 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976); (ii) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; e (iii) as contribuições devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.  As empresas sujeitas às novas regras de cálculo das contribuições previdenciárias permanecem obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, em especial as acessórias.

O Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas destinadas às indústrias de TI, TIC e têxtil, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.

O Poder Executivo editará regulamentação sobre o assunto.

Como noticiado pelo próprio Executivo, essa nova contribuição social para os setores em referência visa induzir os contribuintes a formalizar relações de emprego com colaboradores seus que, eventualmente, estejam contratados sob forma diferente do contrato de trabalho.

VII. COFINS-Importação - Produtos Têxteis e Afins

Ainda com relação ao setor têxtil, a MP 540/2011 introduziu ação na Lei nº 10.865/2004, acrescendo 1,5% (um vírgula cinco porcento) à alíquota da COFINS incidente na importação de produtos têxteis, de forma que essa contribuição passa a ser devida à alíquota de 9,1% (nove vírgula um porcento) na importação de tais produtos. 

A medida vale para os mesmos produtos indicados no tópico relativo às Indústrias Têxteis acima, a saber, aqueles classificados nos seguintes códigos da TIPI: (i) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (ii) 6309.00, 64.01 a 64.06; e (iii) 94.01 a 94.03.

Note-se que o importador poderá tomar crédito da COFINS-importação, para descontar dos valores devidos sobre a venda dos produtos importados, mas somente de 7,6% (sete vírgula seis porcento), razão pela qual o acréscimo introduzido pela MP 540/2011 representará efetivo aumento da carga tributária na importação.

O aumento da alíquota da COFINS-importação sobre produtos têxteis passa a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, isto é, a partir de 1º de dezembro de 2011.

VIII. Do Programa de Inclusão Digital

VIII.1 Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicional para projetos de inclusão digital nas áreas  da SUDENE e SUDAM

A MP 540/2011 acrescentou os parágrafos 1º-A e 3º-A ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/01, que trata da redução de 75% (setenta e cinco porcento) do imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração de pessoas jurídicas que tenham apresentado e aprovado, até 31 de dezembro de 2013, projeto para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos, enquadrados em setores da economia considerados como prioritários pelo Poder Executivo para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação das Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Nesse contexto, o novel §1º-A estabelece a isenção do imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração, às pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital.  Trata-se de benefício superior à redução de 75% assegurada pela legislação.

No caso de empresas com projetos de tecnologia digital que, antes da MP 540/2011, já gozavam da redução de 75% do imposto de renda e adicional, o benefício foi estendido por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 03 de agosto de 2011.

VIII.2 Redução à alíquota zero de PIS/COFINS na Venda de Tablets-PC no Varejo

Ainda no âmbito da tecnologia digital, a MP 540/2011 ou a redação do inciso VI, do artigo 28, da Lei nº 11.196/2005, para sujeitar à alíquota zero de PIS/COFINS as receitas de vendas de Tablets-PCs, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Para aplicação do benefício acima referido, a MP 540/2011 exigiu que os Tablets-PC, classificados na subposição 8471.41 da TIPI, (i) tenham uma tela sensível ao toque de área entre 140 cm2 e 600 cm2; e (ii) não possuam função de comando remoto.

Os benefícios previstos no presente tópico estão em vigor desde a publicação da MP 540/2011.

IX. Dos Incentivos à inovação tecnológica

A MP 540/2011 ou a redação do artigo 19-A da Lei nº 11.196/2005 que trata da exclusão do lucro líquido, para efeito da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.

Com a referida ação, o benefício que alcançava apenas projetos utados pelas Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, a que se refere o inciso V do caput do artigo 2º da Lei nº 10.973/2004, também passou a alcançar os dispêndios com projetos realizados por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Esse benefício está em vigor desde a publicação da MP 540/2011.

X. Cigarros

A MP 540/2011 fixou em 300% (trezentos porcento) a alíquota máxima do IPI incidente sobre cigarros de fabricação nacional ou importados, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 1, facultando ao Poder Executivo á-la.  Além disso, a MP 540/2011 estabeleceu diversas regras fiscais e regulatórias específicas para o setor prevendo, dentre outras, regime especial de apuração e recolhimento de IPI, bem como competência do Poder Executivo para fixar preço mínimo dos cigarros no varejo, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização (inclusive com a possibilidade de aplicação de pena de perdimento, caso vendas ocorram a preços abaixo do piso).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará essas novidades.

fonte:FELSBERG E ASSOCIADOS

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

COFINS Importação : aumento de alíquotas

 

Com a alteração a Lei nº 10.865/2004 pela MP 540/2011 (entenda-se Plano Brasil Maior), as alíquotas da COFINS incidentes nas importações de vestuário, artigos de couro, calçados e móveis cujos NCM encontram-se especificados na nova redação da lei , foram majoradas de 7,6% para 9,1%. As novas alíquotas deverão vigorar a partir de 1º de dezembro de 2011.
Fonte: Direito Aduaneiro

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

As medidas do Plano Brasil Maior

 

Plano visa estimular a indústria nacional e, entre outros pontos, terá desoneração de folha depagamentos em alguns setores
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou há pouco os detalhes do Plano Brasil Maior, de incentivo à indústria nacional. Confira abaixo:
Estímulos ao Investimento e à Inovação Desoneração tributária
• Redução de IPI sobre bens de investimento:
- Extensão por mais 12 meses da redução de IPI sobre bens de capital, materiais de construção, caminhões e veículos comerciais leves.
• Redução gradual do prazo para devolução dos créditos do PIS-Pasep/Cofins sobre bens de capital:
- De 12 meses para apropriação imediata.
Financiamento ao investimento
• Extensão do PSI até dezembro de 2012 (BNDES):
- Orçamento de R$ 75 bilhões
- Mantidos focos em bens de capital, inovação, exportação, Pro-Caminhoneiro.
- Novos setores/programas: componentes e serviços técnicos especializados; equipamentos TICs; ônibus híbridos; Proengenharia; Linha Inovação Produção.
• Ampliação de capital de giro para MPMEs BNDES Progeren:
Novas condições de crédito e prazo
- Orçamento: de R$ 3,4 para R$ 10,4 bilhões
- Taxa de juro: 10 a 13% a.a.
- Prazo de financiamento: de 24 para 36 meses
- Vigência prorrogada até dezembro de 2012
- Novos setores incluídos (para médias empresas): autopeças, móveis e artefatos
• Relançamento do Programa BNDES Revitaliza:
Novas condições de financiamento ao investimento
- Orçamento: R$ 6,7 bilhões
- Taxa fixa: 9%
- Vigência até dezembro de 2012
- Novo setor incluído: autopeças
• Criação do Programa BNDES Qualificação:
- Orçamento de R$ 3,5 bilhões
- Apoio à expansão da capacidade de instituições privadas de ensino técnico e profissionalizante reguladas pelo MEC
- Taxa de juros máxima: 8,3% a.a.
• Criação de Programa para Fundo do Clima (MMA)/BNDES:
- Recursos para financiar projetos que reduzam emissões de gases de efeito estufa.
Financiamento à inovação
• Novos recursos para a Finep:
- Concessão de crédito de R$ 2 bilhões do BNDES para ampliar carteira de inovação em 2011. Taxa de 4% a 5% a.a.
• BNDES: crédito pré-aprovado planos de inovação empresas
- Inclusão de planos plurianuais nas linhas de inovação das empresas do BNDES Limite de Crédito Inovação.
• BNDES: ampliação dos programas setoriais
- Ampliação de orçamento e condições de acesso aos programas setoriais na renovação: Pro-P&G, Profarma, Prosoft, Pro-Aeronáutica e Proplástico, quando da sua renovação.
• BNDES: Financiamento para redução de emissões
- Apoio ao desenvolvimento tecnológico e à comercialização de bens de capital com selo de eficiência energética do Inmetro e para linhas de equipamentos dedicados à redução de emissões de gases de efeito estufa (Fundo Clima – MMA).
Marco legal da inovação
• Encomendas tecnológicas:
- Permitir contratos com cláusulas de risco tecnológico previstas na Lei de Inovação.
• Financiamento a ICTs privadas sem fins lucrativos:
- Permitir inclusão de projetos de entidades de ciência e tecnologia privadas sem fins lucrativos na utilização dos incentivos da Lei do Bem.
• Ampliar o atendimento das fundações de apoio às ICT:
- Permitir que as fundações de apoio atendam mais de uma ICT.
• Modernização do Marco Legal do Inmetro:
- Ampliação no controle e fiscalização de produtos importados.
- Ampliação do escopo de certificação do Inmetro.
- Implementação da "Rede de Laboratórios Associados para Inovação e Competitividade".
- Maior facilidade em parcerias e mobilização de especialistas externos.
• Financiamento P&D (Lei nº 12.431):
- Incentivo a investidores de títulos mobiliários de longo prazo e Fundos de Participação voltados para projetos de investimentos em PD&I (redução de alíquota do IR incidente sobre os rendimentos auferidos pelo aplicador).
Comércio Exterior
Desoneração das exportações
• Instituição do Reintegro:
- Devolução de créditos de PIS/COFINS até 4% do valor exportado de manufaturados acumulados na cadeia produtiva, que hoje não dão direito a crédito.
• Ampliar o ressarcimento de créditos aos exportadores:
- Mais agilidade aos pedidos de ressarcimento de R$ 13 bilhões dos 116 maiores exportadores.
- Processamento automático dos pedidos de ressarcimento e pagamento em 60 dias a empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro de 2011.
- Escrituração fiscal digital obrigatória, a partir de março de 2012.
Defesa comercial
• Intensificação da defesa comercial: antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias:
- Redução de prazos: de 15 para 10 meses (investigação) e de 240 para 120 dias (aplicação de direito provisório).
• Combate à circunvenção:
- Extensão de direitos antidumping ou de medidas compensatórias a importações cujo objetivo seja reduzir a eficácia de medidas de defesa comercial em vigor.
• Combate à falsa declaração de origem:
- Indeferimento da licença de importação no caso de falsa declaração de origem, após investigação.
• Combate a preços subfaturados:
- Fortalecimento da fiscalização administrativa dos preços das importações, para identificação de casos de subfaturamento.
• Aperfeiçoamento da estrutura tarifária do Imposto de Importação com foco na Política:
- Apoiar, no âmbito do Mercosul, a proposta de criação de mecanismo para permitir aumento do imposto de importação.
• Aumento da exigência de certificação compulsória:
- Instituição (ou ampliação) de tratamento administrativo para importações de produtos sujeitos à certificação compulsória e fortalecimento do controle aduaneiro desses produtos, mediante cooperação entre Inmetro, Secex e Receita Federal.
• Fortalecimento do combate a importações ilegais:
- Acordo de cooperação MJ-MDIC para combater a violação de propriedade industrial e de certificação compulsória
• Suspensão de ex-tarifário para máquinas e equipamentos usados:
- Revisão da Resolução CAMEX suspendendo a concessão de ex-tarifário para bens usados.
• Quadruplicar o número de investigadores de defesa comercial:
- Ampliar de 30 para 120 o número de investigadores de defesa comercial.
Financiamento e garantia para exportações
• Criação de Fundo de Financiamento à Exportação de MPME – Proex Financiamento:
- Fundo de natureza privada criado no BB para empresas com faturamento de até R$ 60 milhões.
- A União é o principal cotista (aporte inicial), mas outras instituições poderão fazer parte do fundo.
- Alimentado com os retornos futuros do Proex Financiamento.
- Aprovação na alçada do BB.
- FGE: sistema informatizado para emissão de apólice on line BB.
• Enquadramento automático Proex Equalização:
- Definição de spreads de referência que terão aprovação automática nas exportações de bens e serviços.
- Empresas com faturamento de R$ 60 a R$ 600 milhões continuarão com condições de financiamento equiparadas ao Proex Financiamento.
• FGE limite rotativo instituições financeiras – países de maior risco:
- Fundo de Garantia à Exportação com limite de US$ 50 milhões ao ano para exportação de bens manufaturados.
Promoção comercial
• Entrada em vigor do Ata-Carnet:
- Facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária (sem a incidência de tributos).
• Estratégia Nacional de Exportações:
- Adoção de estratégia de promoção comercial por produtos/serviços prioritários em mercados selecionados e adoção dos Mapas de Comex por Estado.
Defesa da Indústria e do Mercado Interno
Desoneração da folha de pagamento
Projeto piloto até 2012, terá medidas acompanhadas por um comitê tripartite formado por governo, sindicatos e setor privado. Setores intensivos em mão-de-obra:
- Confecções
- Calçados e artefatos
- Móveis
- Software
Regime especial setorial
Automotivo: criação de um novo regime
- Incentivo tributário como contrapartida ao investimento, agregação de valor, emprego, inovação e eficiência.
- Assegurado os regimes regionais e acordo do Mercosul.
Compras governamentais
Regulamentação da Lei 12.349/2010:
- Institui margem de preferência de até 25% nos processos de licitação para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
- Foco nos setores: complexo de saúde, defesa, têxtil e confecção, calçados e tecnologia da informação e comunicação.
- As margens serão definidas levando em consideração: geração de emprego e renda e desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.
Harmonização de políticas de financiamento
Acordo entre bancos públicos para estabelecer condições de financiamento convergentes de incentivo à produção.

 

Fonte : Jornal “O Estado de S. Paulo”, 02/08/2011

terça-feira, 2 de agosto de 2011

A importância da Assessoria na Importação e Exportação

 

A Instrução Normativa nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas.

Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros.

No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias.

Busquem orientação com a sua assessoria, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior.

A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias.

 

Fonte: O Globo

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Brasil: País deve fechar ano com 5 mil novos importadores

 

O Brasil deve ganhar mais 5 mil novos importadores neste ano - um recorde. Até junho, o número de empresas importadoras já havia atingido 33.615 - 3.420 a mais que no mesmo período de 2010, conforme dados do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).

"O número de novos importadores está explodindo. Não só empresas comerciais, mas muitas indústrias", disse o vice-presidente da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), José Augusto de Castro. "Neste ano, vamos bater o recorde de 5 mil novos importadores."

Segundo o especialista, as indústrias estão aproveitando o dólar barato para comprar máquinas, substituir insumos nacionais por importados e até trazer produtos acabados. "É uma maneira de reduzir custos e aumentar a margem de lucro."

De acordo com o sócio da Strategus Consult e ex-diretor executivo do Conselho Empresarial Brasil-China, Rodrigo Maciel, cerca de 70% das importações brasileiras vindas da China são de máquinas e matérias-primas. "Quanto mais barato o dólar, mais cresce o número de empresas interessadas em buscar insumos chineses."

As importações vindas da China explodiram na última década. Em 2000, o Brasil comprou US$ 1,2 bilhão em produtos chineses. No ano passado, foram US$ 26 bilhões. No primeiro semestre deste ano, as importações da China chegaram a US$ 14,8 bilhões, 37% a mais que no mesmo período do ano anterior.

Fonte :Informações: Agencia Estado

Letônia: País ratifica interesse em aumentar relações com o Brasil

 

O primeiro-ministro da Letônia, Valdis Dombrovskis, foi recebido esta semana pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, acompanhado de comitiva de autoridades do país.

Na audiência, os dois ministros discutiram oportunidades de negócios entre empresas brasileiras e letãs, principalmente nas áreas de logística, construção civil e tecnologia da informação.

Dombrovskis anunciou a inauguração de uma linha de produção, em Curitiba-PR, de equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida na Letônia. Os equipamentos de tecnologia wireless são considerados avançados, capazes de transmitir até 366 Mb de dados por segundo. 

Pimentel saudou o investimento do setor produtivo letão no mercado brasileiro. “É bastante estratégico, no momento em que há um esforço de se expandir o acesso à internet e o uso das tecnologias de banda larga no Brasil”, disse.

O ministro ainda destacou a Letônia como um parceiro estratégico que pode se tornar uma porta de entrada para mercados não tradicionais em que Brasil procura aumentar as exportações. Com posição geográfica estratégica e logística desenvolvida, produtos brasileiros poderiam passar pela Letônia com destino a países vizinhos como Belarus, Estônia, Lituânia e Rússia, além de outros, como Cazaquistão e Ucrânia. 

O Porto de Riga, na foz do rio Daugava que é navegável o ano todo, é um dos principais pontos de comercialização de mercadorias para os países da antiga União Soviética.

Pimentel também manifestou interesse em parcerias na área educacional com repercussões para o desenvolvimento tecnológico. O objetivo é firmar acordos institucionais para explorar possibilidades de cooperação em educação e treinamento, em áreas de ciências exatas, em que a Letônia é considerada avançada.

O primeiro-ministro letão participou ontem do II Fórum de Negócios Brasil-Letônia, em São Paulo, promovido pela Federação da Indústria do Estado de São Paulo (Fiesp), em que estiveram presentes sessenta empresários. Diante do relato de Dombrovskis sobre o encontro empresarial, Pimentel considerou importante estreitar as relações entre os setores produtivos dos dois países para que haja crescimento no intercâmbio comercial.

Intercâmbio Comercial

O Brasil exportou para a Letônia, nos primeiros seis meses de 2011, US$ 20,7 milhões, o que representou crescimento de 242,6% em relação ao mesmo período do ano anterior. O mercado letão ocupa a 111º posição entre os mercados de destino das vendas brasileiras. Os principais produtos exportados foram: café cru em grãos (10,3%), fumo em folhas (1,1%) e carnes salgadas, incluídas as de frango (0,7%) e castanha de caju (0,2%). 

As importações brasileiras originárias da Letônia, no primeiro semestre de 2011, somaram US$ 2,2 milhões, com expansão de 93,6% no comparativo com o mesmo período de 2010. Entre os mercados de origem das compras brasileiras, a Letônia ocupa a posição 105º. 

Os principais produtos importados foram: aparelhos transmissores ou receptores (34,8%), aparelhos transmissores ou receptores do tipo rádio (15,5%), circuitos impressos (10,5%), motores hidráulicos e outros motores (8,1%), aquecedores e secadores (5,3%). (Informações: MDIC / Foto: Divulgação)