IOB 02.09.11
Portaria SECEX nº 29, de 31.08.2011 - DOU 1 de 01.09.2011
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 37; 147 e 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
§ 6º O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.
.....
Art. 147. .....
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional
.....
Art. 151. .....
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria" (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 182-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003."
Art. 3º O art. 1ª do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XI - Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto de 2011, publicada no DOU de 15 de agosto de 2011:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2917.36.00
-- Ácido tereftálico e seus sais
0%
135.000 toneladas
15.08.2011 a 31.12.2011
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
....."(NR)
Art. 4º O inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - .....
"a) .....
QUANTIDADE - toneladas
PERÍODO
1.514,5
De 01.09.2011 a 30.11.2011
1.514,5
De 01.12.2011 a 29.02.2012
1.514,5
De 01.03.2012 a 31.05.2012
1.514,5
De 01.06.2012 a 31.08.2012
"b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 2, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 454.250 kg do produto.
.....
b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGLI, devendo o importador:
....."(NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A ao Anexo IX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________________, de ______________."
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 183 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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