A implementação do artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Código de Valoração Aduaneira), foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9/81 e promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16.07.86. A aplicação do Código de Valoração Aduaneira foi disposta no Decreto nº 2.498, de 13.02.98, e também nas Instruções Normativas SRF nº 16, 17 e 18, de 16.02.98.
Nos dizeres de Roosevelt Baldomir Sosa (2), o objetivo da valoração aduaneira é o de "determinar, segundo certos princípios técnico-legais, o valor de uma dada mercadoria importada para efeitos da incidência dos direitos da Alfândega. A questão central da valoração aduaneira, portanto, é a fixação de um montante que servirá de base para o cálculo dos direitos aduaneiros".
Determina o Decreto nº 2.498/98 que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 2º, caput). Tal controle, por sua vez, será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira, segundo critérios estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo (art. 2º, §2º e 3º).
Sendo assim, as mercadorias objeto de investigação serão selecionadas para a comprovação do valor aduaneiro declarado. Tal comprovação ocorrerá a partir do procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador, segundo as regras estabelecidas pelo Código de Valoração Aduaneira (art. 2º, §1º, do Decreto nº 2.498/98).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 16/98, o valor aduaneiro é o valor da transação da mercadoria importada, conforme definido no Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos Artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Código.
Com efeito, o Artigo 1 do Código determina que o valor aduaneiro será o valor de transação ajustado, por meio do qual se verifica o preço efetivamente pago, ou a pagar, pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, desde que não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, ou se houver, que o valor seja aceitável para fins aduaneiros (artigo 1, item 1, alínea "d"). Tal método é comumente denominado Método Primeiro.
Havendo vinculação entre as partes, mas sendo o valor da transação aceitável para fins aduaneiros, determina o Código que o fato de haver vinculação entre as partes não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor da transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor da transação aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço (Artigo 1, item 2, alínea "a").
Todavia, caso fique demonstrado que o valor da transação indicado pelo importador não é representativo de uma venda em condições de livre-concorrência, tendo sido influenciado ou afetado por relações de interdependência entre comprador ou vendedor, ou mesmo nos casos de cessão de mercadorias a título não oneroso (como o comodato), ou ainda no caso de aluguéis e leasing (arrendamento mercantil) busca-se, por meio do Método Segundo, o valor da transação de mercadorias idênticas àquela sob valoração para importações realizadas (Artigo 2).
Na ausência de mercadorias idênticas àquelas sob valoração, deve ser adotado o Método Terceiro, qual seja, o valor de transação de mercadorias similares à importada. Contudo, na impossibilidade de aplicação desse método, o Código prevê outros três métodos alternativos, para solucionar o problema da valoração da aduaneira.
Assim, poderá vir a ser utilizado o método dedutivo, também chamado de Método Quarto, pelo qual se deduz o valor aduaneiro, a partir de uma decomposição do valor de revenda alcançado pela mercadoria, ou por mercadoria idêntica ou similar àquela objeto da valoração aduaneira.
Caso não possa ser aplicado o método dedutivo, será utilizado o Método Quinto, ou método computado, que baseia-se, principalmente, na verificação do custo ou valor dos materiais e da fabricação ou processamento, utilizados na produção das mercadorias importadas (Artigo 6). Por sua vez, na impossibilidade de aplicação dos métodos acima referidos, o valor da mercadoria será determinado pelo Método Sexto, denominado método residual, usando-se critérios razoáveis condizentes com os princípios e critérios constantes do Código, e ainda, com base em dados disponíveis no país de importação (Artigo 7º).
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000309#ixzz1AionU82f
Nenhum comentário:
Postar um comentário