Há poucos dias tivemos a notícia de decisão do Pleno do STF que considerou Inconstitucional a concessão de determinados benefícios fiscais, sem que tivessem os mesmos sido aprovados formal e unanimemente pelo CONFAZ.
Alguns mais apressados se manifestaram com relação a esta decisão, como se fosse um direcionamento explícito do STF no sentido de considerar Inconstitucional todo e qualquer benefício fiscal, concedido por qualquer Estado da Federação. Alguns mais moderados consideravam uma sinalização para o tratamento que seria dado pelo STF a todo e qualquer benefício fiscal, concedido por qualquer Estado.
Insta salientar que as decisões do STF, já que foram várias decisões pois várias eram as ADIN’s, tinham âmbito restrito. Tratavam de benefícios específicos (parcelamentos de ICMS de determinados Estados – na sua maioria de municípios do Estado do RJ) e consideravam situações específicas de concessão de cada benefício.
E tem que ser assim, pois a qualquer ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) tem um objeto particular, isto é, uma Lei determinada que deverá passar pelo controle de constitucionalidade do STF. Assim, toda decisão em ADIN, a priori, deve ter eficácia somente para a Lei que está sendo tratada internamente no Processo.
Dito isto temos o segundo e importante ponto. O julgamento no âmbito do STF, além de ser técnico é antes de tudo um julgamento que sofre motivações de cunho político. Leva em considerações interesses e questões dos diversos Entes federativos que não podem sofrer uma convulsão social por uma decisão do STF.
Desta forma, logicamente, os diversos Entes atingidos fariam movimento no sentido de garantir o “status quo” atual, pois grande parte de seus orçamentos advêm da arrecadação proveniente das operações com benefícios fiscais.
Por José Geraldo Reis
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